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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001847-86.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1001847-86.2025.8.26.0602

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a inicial proposta por DALVA DE OLIVEIRA SILVA, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que o valor das custas e despesas serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001847-86.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva de Oliveira Silva - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a inicial proposta por DALVA DE OLIVEIRA SILVA, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que o valor das custas e despesas serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: ANA LETICIA RUIS (OAB 403637/SP), RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA (OAB 493400/SP)