Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5501165-81.2025.8.09.0051

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5501165-81.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESTRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULAS E TEMAS DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação da empresa ré para afastar a condenação por danos morais, aplicando a Súmula nº 385 e o Tema nº 922 do STJ, em virtude da existência de inscrições preexistentes, julgando prejudicado o primeiro apelo da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática afastou indevidamente a condenação por danos morais, em razão da aplicação da Súmula nº 385 e do Tema nº 922 do STJ; e (ii) se a comprovação da legitimidade das inscrições preexistentes, incluindo a prévia notificação da consumidora (art. 43, § 2º, do CDC), é ônus da empresa que promoveu a nova inscrição indevida para afastar a incidência dos referidos precedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula nº 385 e o Tema nº 922 do STJ, pois o relatório do SCPC evidenciou a existência de restrições anteriores em nome da autora na data da inscrição promovida pela empresa ré.

4. A obrigação de comprovar a prévia notificação da consumidora sobre inscrições em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula nº 359 do STJ, e não à empresa que realizou a inscrição discutida.

5. A irregularidade da negativação promovida pela empresa ré, diante da ausência de comprovação da contratação, não enseja reparação por dano moral quando existem inscrições preexistentes não infirmadas por elementos concretos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. O agravo interno é desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática.

Tese de julgamento: 1. A existência de inscrições preexistentes não infirmadas por elementos concretos afasta a condenação por danos morais, mesmo diante de negativação indevida, em conformidade com a Súmula nº 385 e o Tema nº 922 do STJ. 2. A exigência de notificação prévia da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, e não da parte que efetuou a inscrição irregular, para fins de aplicação da Súmula nº 385 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 86; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.025.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; STJ, Tema nº 922.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira

2ª Câmara Cível - [email protected]

AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5501165-81.2025.8.09.0051

Comarca de origem: Goiânia – 2ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais

AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA ANDRADE LEAL

AGRAVADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A

RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.