Ementa
Ante o exposto:
a) DEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por UBALDO DE ASSIS, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 do STF;
b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a UBALDO DE ASSIS, com fundamento no art. 485, VI, do CPC;
c) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de UBALDO DE ASSIS, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito em relação a ele, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC);
d) DETERMINO a inclusão do MUNICÍPIO DE JATAÍ no polo passivo da demanda, considerando o aceite da indicação pela parte autora;
e) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor de JVS PARTICIPAÇÕES LTDA., que deverá permanecer no polo passivo deste feito;
f) DECLINO da competência ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jataí.
4. INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial, a fim de substituir o réu UBALDO DE ASSIS pelo MUNICÍPIO DE JATAÍ (art. 339, § 1º, do CPC).
5. Caso cumprida a determinação do item 4 supra, REDISTRIBUAM-SE os autos ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas competente.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 6006185-64.2025.8.09.0093
POLO ATIVO: Evaldo Rosa Da Costa
POLO PASSIVO: Ubaldo De Assis
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o requerido suscita a ilegitimidade passiva do condutor e da proprietária do veículo, sob o argumento de que o condutor era servidor público municipal ao tempo dos fatos e o veículo encontrava-se locado para a Prefeitura de Jataí. Requer, portanto, a inclusão do Município de Jataí e o reconhecimento da incompetência da Vara Cível (evento 34).
A autor não discorda do pedido de inclusão do ente público, mas alega que isso não autoriza a exclusão dos demais réus (evento 38).
É a síntese. Decido.
2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ao interpretar esse dispositivo, o STF adotou a teoria da dupla garantia para estabelecer que a ação de indenização por danos causados por um agente público deve ser ajuizada exclusivamente contra o Estado, impedindo que a vítima processe o servidor diretamente. Nesse sentido é o teor da tese firmada no Tema nº 940 da Repercussão Geral:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso, o requerido Ubaldo demonstrou que, na ocasião do acidente, exercia o cargo comissionado de Diretor de Parques e Jardins do Município de Jataí e conduzia o veículo por determinação da Administração Municipal, fatos não controvertidos pela parte autora.
Assim, considerando que o réu atuava na qualidade de agente público e no exercício de suas funções, é manifesta sua ilegitimidade para responder diretamente perante a vítima pelos danos decorrentes do ato funcional, por força da orientação jurisprudencial vinculante.
Por outro lado, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo. Isso porque a empresa locadora possui responsabilidade solidária pelos danos causados durante o uso do carro locado, nos termos da Súmula nº 492 do STF.
Superadas essas questões, verifica-se que comporta acolhimento a preliminar de incompetência.
Nos termos do artigo 61 da Lei Estadual nº 21.268/22 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás):
Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:
I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;
Desse modo, com a inclusão do Município de Jataí no polo passivo, a competência do Juízo Cível deve ser declinada ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas.
Embora o valor da causa esteja dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, cumpre esclarecer que a demanda apresenta peculiaridades que recomendam seu processamento pelo rito comum, notadamente a cumulação de pedidos de danos materiais, lucros cessantes, danos corporais e danos morais, com alegação de incapacidade laboral por 40 (quarenta) dias, circunstâncias que poderão demandar dilação probatória e eventual realização de perícia para apuração da extensão dos danos, do nexo causal e da incapacidade alegada.
Ressalte-se, ademais, que a manutenção da corré JVS Participações Ltda. não altera essa conclusão, uma vez que a competência do Juízo Fazendário decorre da presença da Fazenda Pública no polo passivo e da natureza da lide.
3. Ante o exposto:
a) DEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por UBALDO DE ASSIS, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 do STF;
b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a UBALDO DE ASSIS, com fundamento no art. 485, VI, do CPC;
c) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de UBALDO DE ASSIS, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito em relação a ele, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC);
d) DETERMINO a inclusão do MUNICÍPIO DE JATAÍ no polo passivo da demanda, considerando o aceite da indicação pela parte autora;
e) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor de JVS PARTICIPAÇÕES LTDA., que deverá permanecer no polo passivo deste feito;
f) DECLINO da competência ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jataí.
4. INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial, a fim de substituir o réu UBALDO DE ASSIS pelo MUNICÍPIO DE JATAÍ (art. 339, § 1º, do CPC).
5. Caso cumprida a determinação do item 4 supra, REDISTRIBUAM-SE os autos ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas competente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.