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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1009010-71.2024.8.26.0176

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1009010-71.2024.8.26.0176

Ementa

POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e rejeito os presentes embargos à execução opostos pela embargante AMPLITUDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI contra a embargada F.L.P. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos valores devidos nos autos da execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 1001914-05.2024.8.26.0176, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo com a apuração do saldo devedor remanescente. - ADV: PAULO CESAR REOLON (OAB 134608/SP), RAFAELA VILAS BOAS TEODORO (OAB 447617/SP), RODRIGO FERREIRA CAVALCANTE (OAB 447619/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1009010-71.2024.8.26.0176 (apensado ao processo 1001914-05.2024.8.26.0176) - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Amplitude Engenharia e Construções Eireli - F.l.p Construcoes e Comercio Eireli - POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e rejeito os presentes embargos à execução opostos pela embargante AMPLITUDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI contra a embargada F.L.P. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos valores devidos nos autos da execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 1001914-05.2024.8.26.0176, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo com a apuração do saldo devedor remanescente. - ADV: PAULO CESAR REOLON (OAB 134608/SP), RAFAELA VILAS BOAS TEODORO (OAB 447617/SP), RODRIGO FERREIRA CAVALCANTE (OAB 447619/SP)