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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5010297-40.2026.8.09.0067

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5010297-40.2026.8.09.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em audiência de conciliação (evento 52); e o acordo celebrado entre a parte autora e o requerido Banco Bradesco S.A. apresentado aos autos (eventos 82 e 83);

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, em relação a ambos os requeridos.

Custas e eventuais despesas processuais conforme pactuado pelas partes nos respectivos termos de acordo, observada ainda a gratuidade da justiça concedida à parte autora.

Ficam dispensadas as custas remanescentes, art. 90, § 3º, do CPC, não incluídas eventuais custas pendentes de pagamento.

Honorários advocatícios fixados nos exatos termos das avenças formalizadas entre as partes.

Considerando a preclusão lógica e a renúncia tácita ao prazo recursal inerente à celebração e cumprimento dos acordos, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença.

Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5010297-40.2026.8.09.0067 Polo Ativo: Elias dos Santos; Polo Passivo: Banco Bradesco S.A.; Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Elias dos Santos em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e identificou descontos indevidos em sua conta-benefício no valor mensal de R$ 16,29, sob a rubrica da primeira requerida e intermediados pela instituição financeira correquerida, sem que houvesse prévia e válida contratação. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, tramitação prioritária, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação dos réus em indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, com a designação de audiência de conciliação (evento 14). Em audiência de conciliação realizada em 08/05/2026 (evento 52), a parte autora e a requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. celebraram acordo parcial no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), outorgando-se mútua quitação quanto ao objeto da ação exclusivamente em relação a ela, prosseguindo o feito em face da instituição financeira. O comprovante de pagamento respectivo foi carreado aos autos (evento 60). Posteriormente, a parte autora e o requerido Banco Bradesco S.A. apresentaram minuta de transação extrajudicial (evento retro / protocolo de 10/08/2026), pela qual ajustaram o pagamento da quantia total de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), sendo R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais) a título de indenização ao autor e R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais/contratuais, além do cancelamento definitivo das cobranças. Em petição superveniente (evento de 24/08/2026), o Banco Bradesco comprovou a realização do depósito do valor acordado e pugnou pela homologação e extinção do feito com quitação integral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista a autocomposição alcançada por todas as partes litigantes. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são civilmente capazes e estão devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos com poderes específicos para transigir. O objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 104 do Código Civil e pelas normas processuais civis vigentes (arts. 487, III, b, do CPC). Houve a celebração de acordo entre o autor e a corré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., com comprovante de adimplemento juntado aos autos. Houve a subsequente celebração de acordo entre o autor e o corréu Banco Bradesco S.A., tendo sido comprovado o respectivo pagamento nos autos. Desse modo, restando transacionado todo o objeto litigioso em relação a ambos os litisconsortes passivos, a homologação dos acordos é medida que se impõe, pondo fim à fase cognitiva do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em audiência de conciliação (evento 52); e o acordo celebrado entre a parte autora e o requerido Banco Bradesco S.A. apresentado aos autos (eventos 82 e 83); Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, em relação a ambos os requeridos. Custas e eventuais despesas processuais conforme pactuado pelas partes nos respectivos termos de acordo, observada ainda a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Ficam dispensadas as custas remanescentes, art. 90, § 3º, do CPC, não incluídas eventuais custas pendentes de pagamento. Honorários advocatícios fixados nos exatos termos das avenças formalizadas entre as partes. Considerando a preclusão lógica e a renúncia tácita ao prazo recursal inerente à celebração e cumprimento dos acordos, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e devidas baixas. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito