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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5550205-37.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5550205-37.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida;

b) DECLARAR CONSOLIDADAS, em favor de Banco Toyota do Brasil S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Ford Focus 1.6, flex, 16V 5P automático, ano/modelo 2014/2014, cor prata, placa OOB9H26, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969;

c) FACULTAR à parte autora a alienação do bem, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à devedora eventual saldo remanescente, acompanhado da respectiva prestação de contas;

d) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5550205-37.2022.8.09.0051 Promovente (s): Banco Toyota Do Brasil S.a. Promovido (s): Laryssa Araujo Pinheiro Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Banco Toyota do Brasil S.A. em desfavor de Laryssa Araujo Pinheiro, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a requerida contrato garantido por alienação fiduciária do veículo Ford Focus 1.6, flex, 16V 5P automático, ano/modelo 2014/2014, cor prata, placa OOB9H26, e que, diante do inadimplemento das prestações ajustadas, constituiu a devedora em mora e ajuizou a presente demanda, atribuindo à causa o valor de R$ 25.694,49 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), objetivando a busca e apreensão do bem. Deferida a medida liminar, foram realizadas diligências destinadas à localização do veículo, tendo o bem sido efetivamente apreendido no (mov. 84), conforme posteriormente certificado no (mov. 103). Não obstante a apreensão, permaneceu pendente a citação da requerida. Após sucessivas tentativas infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos mediante pesquisas, foi determinada nova tentativa de citação em dois endereços remanescentes e, caso frustradas as diligências, a citação por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, com posterior remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial, na hipótese de ausência de manifestação (mov. 165). Frustradas as diligências, Laryssa Araujo Pinheiro foi citada por edital (mov. 182), com prazo de 20 (vinte) dias e prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Transcorrido o prazo sem manifestação pessoal da requerida, foi-lhe nomeada curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou contestação por negativa geral no (mov. 187), requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual – FUNDEPEG. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida encontra fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a alienação fiduciária em garantia e assegura ao credor fiduciário, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, a possibilidade de requerer a busca e apreensão do bem objeto da garantia. Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora na forma estabelecida pelo artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a relação contratual e a constituição da garantia fiduciária encontram-se demonstradas pela documentação que instruiu a petição inicial. O veículo Ford Focus 1.6, flex, 16V 5P automático, ano/modelo 2014/2014, cor prata, placa OOB9H26, foi oferecido em garantia da obrigação assumida pela requerida, sobrevindo o inadimplemento que fundamentou o ajuizamento da presente demanda. A mora, requisito indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo ser comprovada na forma legal para fins de deferimento da medida de busca e apreensão. No presente caso, a documentação que instruiu a inicial foi reputada suficiente quando da concessão da medida liminar, não havendo sido apresentado posteriormente elemento concreto capaz de infirmar a constituição em mora. A medida liminar anteriormente deferida foi efetivamente cumprida, encontrando-se certificado nos autos que o veículo foi apreendido no (mov. 84), circunstância expressamente consignada no (mov. 103). A requerida, por sua vez, não foi localizada pessoalmente, apesar das diversas diligências realizadas ao longo do processo. No (mov. 165), determinou-se a tentativa de citação nos endereços remanescentes obtidos por meio das pesquisas realizadas e, somente na hipótese de insucesso, autorizou-se a citação editalícia, com posterior nomeação de curador especial. As novas diligências restaram infrutíferas. Em uma delas, realizada em endereço situado no Loteamento Portal do Sol I, o imóvel foi encontrado fechado, não sendo possível proceder à citação da requerida. Diante do esgotamento das tentativas razoáveis de localização, procedeu-se à citação por edital no (mov. 182), observando-se o prazo de 20 (vinte) dias e as advertências pertinentes, conforme anteriormente determinado. Não se evidencia, portanto, irregularidade na formação da relação processual. Decorrido o prazo sem manifestação da requerida, a Defensoria Pública do Estado de Goiás foi regularmente chamada a exercer a curadoria especial, em observância ao artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Na contestação apresentada no (mov. 187), a curadora especial valeu-se da prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, formulando defesa por negativa geral. Não apresentou, contudo, elemento concreto destinado a afastar a existência da relação contratual, o inadimplemento ou a regularidade da garantia fiduciária, limitando-se, diante da impossibilidade de contato com a requerida, à impugnação geral dos fatos articulados na inicial. A defesa por negativa geral constitui prerrogativa expressamente conferida ao curador especial e afasta o ônus de impugnação específica dos fatos. Isso, entretanto, não implica automática improcedência da pretensão inicial, tampouco desconstitui os documentos regularmente apresentados pelo credor. Compete ao Juízo examinar o conjunto probatório e verificar se os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora foram suficientemente demonstrados, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, não há nos autos elemento concreto capaz de infirmar a relação jurídica estabelecida entre as partes ou demonstrar a quitação da obrigação, a inexistência da mora ou qualquer outra circunstância apta a afastar o direito do credor fiduciário. De igual modo, não houve demonstração do pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal. Com efeito, o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo assegura ao devedor, nesse interregno, a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em análise corresponde a uma alienação fiduciária de bem móvel, o que remete a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69 que estabelece a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2. Ao fiduciário assiste o direito de vender o bem ‘independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial’. Inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969. 3. Consolidada a propriedade do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário não remanesce ao antigo fiduciante nenhum direito sobre o bem, o que denota a desnecessidade de sua intimação para a alienação em leilão extrajudicial. 4. Honorários majorados. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (TJDFT, Apelação Cível nº 0709262-31.2018.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 03/04/2019, DJe 09/04/2019). A orientação harmoniza-se com a situação dos autos, pois o veículo foi efetivamente apreendido no (mov. 84), não havendo comprovação de pagamento da integralidade da dívida no prazo previsto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Desse modo, transcorrido o prazo legal sem o pagamento integral da dívida, consolidaram-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio de Banco Toyota do Brasil S.A., na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Consolidada a propriedade, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição contratual em sentido diverso, incumbindo-lhe aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor eventual saldo remanescente, acompanhado da respectiva prestação de contas. A contestação apresentada pela curadora especial, embora regularmente formulada e suficiente para assegurar o contraditório à requerida citada fictamente, não trouxe elementos capazes de afastar os pressupostos da medida ou os fatos constitutivos demonstrados pela instituição financeira. Dessa forma, estando demonstradas a contratação, a constituição da garantia fiduciária, a mora e a apreensão do bem, e inexistindo prova de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; b) DECLARAR CONSOLIDADAS, em favor de Banco Toyota do Brasil S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Ford Focus 1.6, flex, 16V 5P automático, ano/modelo 2014/2014, cor prata, placa OOB9H26, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) FACULTAR à parte autora a alienação do bem, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à devedora eventual saldo remanescente, acompanhado da respectiva prestação de contas; d) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ep/sq)