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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5067922-10.2023.8.09.0076

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5067922-10.2023.8.09.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para (i) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) em 02.12.2022, correspondente à data do requerimento administrativo (DER), bem como (ii) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar, em favor da parte requerente, em parcela única, os valores correspondentes às parcelas vencidas do benefício, desde a DIB até a efetiva implantação, descontados os valores efetivamente recebidos a título do NB 641.649.495-0 ou de outro benefício inacumulável no mesmo período. Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 05.02.2023.

Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: (a) até 08.12.2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e dos Temas 810/STF e 905/STJ; (b) de 09.12.2021 a 31.07.2025: incidência da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicação exclusiva do IPCA-E durante o prazo regular de pagamento do requisitório, caso este se verifique nesse intervalo (Tema 1.335/STF); e (c) a partir de 01.08.2025: aplicação do regime instituído pela EC nº 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, calculados mensalmente sobre o principal, observada a SELIC como limite, nos termos do art. 3º do Provimento CNJ nº 207/2025, aplicando-se tal sistemática inclusive ao período anterior à expedição do requisitório.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c artigo 1º, §1º da Lei nº 9.289/96.

Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos moldes do Enunciado de Súmula 111 do STJ.

Despicienda a remessa à Superior Instância para reexame necessário, ficando tal providência condicionada a interposição de recurso voluntário.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.

Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal competente.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas e cautelas.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 [email protected] Autos: 5067922-10.2023.8.09.0076 Polo ativo: Angélica Madalena Da Silva Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss SENTENÇA A presente sentença serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade proposta por ANGÉLICA MADALENA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que sempre trabalhou em lides rurais, conta com 49 (quarenta e nove) anos de idade, não possui renda e é portadora de graves problemas de saúde que a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual. Afirma ter requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença, que teria sido indeferido. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, ou, sucessivamente, de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (02.12.2022). Juntou documentos, dentre os quais tomografias computadorizadas das colunas cervical, dorsal e lombar datadas de 04.10.2022 e extrato do CNIS (evento 1). O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito (evento 7), mas a sentença foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o regular prosseguimento do feito (evento 18). No retorno dos autos, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (evento 24). O laudo pericial, juntado no evento 31, diagnosticou a autora com dorsalgia e abaulamentos discais de coluna cervical e lombar (CID M51.1 + M54.4) e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de doméstica, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, com potencial de reabilitação para outras atividades, fixando a data de início da incapacidade (DII) em julho de 2025. Citado, o INSS apresentou, no evento 36, proposta de acordo para implantação de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 01.07.2025 e, em caráter eventual, contestação na qual sustentou a necessidade de preenchimento dos requisitos legais do benefício. A parte autora impugnou o laudo (evento 41), apontando contradições, especialmente quanto à DII e à natureza temporária da incapacidade. Intimado, o perito apresentou laudo complementar (evento 46), no qual manteve suas conclusões, justificando a DII com base em "elementos clínicos e documentais mais recentes" não especificados. Posteriormente, no evento 50, o INSS apresentou nova contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por falta de início de prova material do labor rural (Tema 629 do STJ), e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Em ambas as oportunidades, juntou extrato do dossiê previdenciário da autora. A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo complementar (evento 52) e, em réplica à contestação (evento 55), refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Embora a inicial afirme genericamente que a autora sempre trabalhou em lides rurais, a pretensão não depende do reconhecimento da condição de segurada especial, uma vez que o próprio CNIS revela histórico contributivo exclusivamente urbano, como empregada, empregada doméstica e contribuinte individual, a partir do qual os requisitos do benefício podem ser aferidos. Inaplicável, portanto, o Tema 629 do STJ, razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.2. Do julgamento antecipado. Os laudos pericial e complementar (eventos 31 e 46) responderam aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, fornecendo os elementos técnicos necessários ao julgamento, notadamente o diagnóstico, as limitações funcionais, a natureza da incapacidade e sua repercussão na atividade habitual da autora. As impugnações apresentadas pela parte autora (eventos 41 e 52) não apontam deficiência técnica que exija a realização de nova perícia. Em essência, dizem respeito à valoração das conclusões periciais — natureza temporária ou permanente da incapacidade, sua data de início e a viabilidade de reabilitação diante das condições pessoais da segurada —, matéria que compete ao Juízo examinar no mérito, à luz do conjunto probatório, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de realização de nova perícia, sem prejuízo da análise das impugnações por ocasião do exame do mérito, e declaro encerrada a instrução. Tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental e pericial já produzida, e considerando que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, REALIZAR-SE-Á O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Do mérito. Trata-se de ação previdenciária em que almeja a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente) ou, subsidiariamente, de auxílio-doença (incapacidade total e temporária). O benefício da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. A aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, que aduz que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por outro lado, quanto ao benefício de auxílio-doença, cujo pleito de concessão igualmente foi formulado pela parte autora, estabelece o art. 59 do mesmo diploma legal que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Com efeito, a concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe, em regra, a demonstração dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal; e (c) existência de incapacidade laboral, de natureza temporária ou permanente, conforme o benefício pretendido. A qualidade de segurada e a carência estão demonstradas pelos extratos do CNIS juntados pelo próprio INSS (eventos 36 e 50). Na data de início da incapacidade adiante reconhecida (02.12.2022), a autora mantinha vínculo empregatício ativo como faxineira na Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano, iniciado em 04.01.2021 e encerrado em 03.02.2023, contando, somente nesse vínculo, com mais de 12 (doze) contribuições mensais vertidas sem perda da qualidade de segurada, o que atende à carência exigida pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91. Ainda que se adotasse a DII fixada pelo perito (julho de 2025), a conclusão seria a mesma. A autora esteve em gozo do NB 641.649.495-0 de 02.12.2022 a 26.04.2023, período em que manteve a qualidade de segurada independentemente de contribuições (art. 15, I, da Lei n. 8.213/91). Cessado o benefício, a qualidade se manteve por 12 (doze) meses (art. 15, II), dentro dos quais a autora passou a recolher como contribuinte individual, de 01/2024 a 07/2024, o que lhe assegurou novo período de graça, que se estenderia até setembro de 2025 (art. 15, II e § 4º). Antes disso, voltou a contribuir, tempestivamente, de 04/2025 a 08/2025, de modo que, em julho de 2025, não apenas se encontrava no período de graça, como contribuía ativamente. Assim, não há dúvidas de que a qualidade de segurada e a carência restaram comprovadas, sendo irrelevante, para tanto, a discussão sobre eventual labor rural. No que diz respeito à incapacidade laboral, a perícia médica judicial (eventos 31 e 46) concluiu que a autora é portadora de dorsalgia, abaulamento discal de coluna cervical e lombar (CID M51.1 + M54.4), patologias que geram incapacidade total e temporária para sua atividade habitual de doméstica. No entanto, o laudo apresenta inconsistências que não podem ser ignoradas. Primeiramente, a fixação da DII em julho de 2025 não encontra respaldo seguro nos autos. No laudo complementar (evento 46), o perito a justificou com base em "elementos clínicos e documentais mais recentes", sem, contudo, identificá-los, o que torna a justificativa genérica. Por outro lado, as tomografias computadorizadas de 04.10.2022 (evento 1) já evidenciavam espondilose cervical, dorsal e lombar, com abaulamentos disco-osteofitários em C3-C4 e C4-C5 que comprimem o saco dural e abaulamentos discais em L4-L5 e L5-S1 que comprimem a face ventral do saco dural e mantêm contato com as raízes emergentes foraminais. Mais relevante, o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa da autora a partir da DER, tanto que lhe concedeu o auxílio por incapacidade temporária NB 641.649.495-0, com DIB em 02.12.2022 e cessação em 26.04.2023 (eventos 36 e 50). Tais elementos, contemporâneos ao requerimento administrativo, demonstram que o quadro incapacitante já estava instalado naquela data. Não afasta essa conclusão a existência de recolhimentos como contribuinte individual em 2024 e 2025. Não há nos autos prova de efetivo exercício de atividade laboral no período, e os recolhimentos são compatíveis com o propósito de manutenção da qualidade de segurada. De todo modo, eventual exercício de atividade remunerada por segurado incapaz, enquanto aguarda a tutela jurisdicional, não impede o recebimento do benefício por incapacidade no mesmo período (Súmula 72 da TNU e Tema 1.013 do STJ). Em segundo lugar, a conclusão por incapacidade meramente temporária de 18 (dezoito) meses contraria as próprias constatações do perito. No laudo complementar, o expert reconhece que as patologias são de natureza "crônica e degenerativa, com tendência progressiva, não sendo passíveis de cura completa, apenas controle dos sintomas" (evento 46). Ademais, confirma que a autora não pode desempenhar suas atividades habituais de doméstica "sem dor ou risco de agravamento" (evento 46). É contraditório concluir por uma incapacidade temporária quando a doença é crônica, progressiva e o retorno à atividade habitual representa risco à saúde da segurada. Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o laudo pericial apresenta fragilidades e contradições que mitigam sua força probatória quanto à natureza e à data de início da incapacidade. As condições pessoais e sociais da autora, aliadas às provas documentais e às próprias constatações fáticas do perito, impõem conclusão diversa: a autora contava 49 (quarenta e nove) anos à época da DER e conta hoje 52 (cinquenta e dois) anos, e seu histórico laboral, conforme o CNIS, é integralmente composto por atividades manuais e de esforço físico (lavadeira, faxineira, limpadora de vidros, empregada doméstica e costureira), sem notícia de qualificação para funções leves ou sedentárias, o que torna a reabilitação profissional praticamente inviável. A recomendação do perito para "atividades que não exijam esforço físico, movimentos repetitivos ou permanência prolongada em pé" é teórica e desconsidera a realidade social da segurada. Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Assim, embora o perito tenha classificado a incapacidade como total e temporária para a atividade habitual, a análise conjunta das patologias crônicas, degenerativas e progressivas com as condições socioculturais da autora leva à conclusão de que a incapacidade é, na prática, total e permanente, pois ela não possui perspectiva real de reinserção em outra função no mercado de trabalho. Portanto, reconheço a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Fixo a Data de Início da Incapacidade (DII) e a Data de Início do Benefício (DIB) em 02.12.2022, data do requerimento administrativo, momento em que a incapacidade já se encontrava presente, conforme demonstrado pelos exames médicos contemporâneos e pelo reconhecimento administrativo da incapacidade pelo próprio INSS. Por outro lado, não faz jus a autora ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, pois o laudo pericial não apontou necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária (quesito 11), consignando, ao contrário, que a autora preserva a capacidade de exprimir sua vontade e de administrar seus bens (quesito 17), e não há nos autos elementos que enquadrem sua situação no Anexo I do Decreto n. 3.048/99. Considerando que a autora teve concedido administrativamente o auxílio por incapacidade temporária NB 641.649.495-0 no período de 02.12.2022 a 26.04.2023, benefício inacumulável com a aposentadoria ora deferida (art. 124, I, da Lei n. 8.213/91), deverão ser descontados, na liquidação, os valores efetivamente pagos a esse título. Registre-se que, segundo o histórico de créditos constante do dossiê previdenciário (eventos 36 e 50), o crédito correspondente não foi sacado pela autora ("não pago – não comparecimento do recebedor"), circunstância a ser verificada na fase de cumprimento, de modo a evitar pagamento em duplicidade ou desconto indevido. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para (i) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) em 02.12.2022, correspondente à data do requerimento administrativo (DER), bem como (ii) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar, em favor da parte requerente, em parcela única, os valores correspondentes às parcelas vencidas do benefício, desde a DIB até a efetiva implantação, descontados os valores efetivamente recebidos a título do NB 641.649.495-0 ou de outro benefício inacumulável no mesmo período. Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 05.02.2023. Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: (a) até 08.12.2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e dos Temas 810/STF e 905/STJ; (b) de 09.12.2021 a 31.07.2025: incidência da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicação exclusiva do IPCA-E durante o prazo regular de pagamento do requisitório, caso este se verifique nesse intervalo (Tema 1.335/STF); e (c) a partir de 01.08.2025: aplicação do regime instituído pela EC nº 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, calculados mensalmente sobre o principal, observada a SELIC como limite, nos termos do art. 3º do Provimento CNJ nº 207/2025, aplicando-se tal sistemática inclusive ao período anterior à expedição do requisitório. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c artigo 1º, §1º da Lei nº 9.289/96. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos moldes do Enunciado de Súmula 111 do STJ. Despicienda a remessa à Superior Instância para reexame necessário, ficando tal providência condicionada a interposição de recurso voluntário. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas e cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.