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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0007586-80.2014.8.26.0428

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0007586-80.2014.8.26.0428

Ementa

Processo 0007586-80.2014.8.26.0428 (apensado ao processo 0008334-30.2005.8.26.0428) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de Paulinia - In casu, quando do ajuizamento desta execução fiscal, seu valor era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Ademais, não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação da parte executada, de modo que, com base no art. 485, inciso VI, do NCPC, JULGO EXTINTO este feito. Sem condenação em verba sucumbencial, visto que não há Patrono/a constituído pela parte executada. Por fim, pondero que, ainda que existam execuções fiscais tramitando em paralelo contra a mesma parte executada, apenas aquelas já em apenso quando desta decisão podem ser consideradas para análise do montante exequendo: "(...) Tese de julgamento: 1. O apensamento de execuções fiscais para somar valores só é possível quando preceder a sentença de extinção, conforme Resolução nº 547/24 do CNJ. (...)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2045309-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025). INTIME-SE - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0007586-80.2014.8.26.0428 (apensado ao processo 0008334-30.2005.8.26.0428) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de Paulinia - In casu, quando do ajuizamento desta execução fiscal, seu valor era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Ademais, não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação da parte executada, de modo que, com base no art. 485, inciso VI, do NCPC, JULGO EXTINTO este feito. Sem condenação em verba sucumbencial, visto que não há Patrono/a constituído pela parte executada. Por fim, pondero que, ainda que existam execuções fiscais tramitando em paralelo contra a mesma parte executada, apenas aquelas já em apenso quando desta decisão podem ser consideradas para análise do montante exequendo: "(...) Tese de julgamento: 1. O apensamento de execuções fiscais para somar valores só é possível quando preceder a sentença de extinção, conforme Resolução nº 547/24 do CNJ. (...)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2045309-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025). INTIME-SE - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)