Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível
Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível
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Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5508344-66.2025.8.09.0051
Promovente (s): Walasce Da Costa Marques
Endereço: RUA R-3, 00, QD. 4, LT. 36, CASA 3, SETOR SOLAR SANTA RITA, GOIÂNIA, GO, 74395030
Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social
Endereço: Autarquias Sul, 06, QUADRA 02 BLOCO O, ASA SUL,BRASILIA, DF, 70070946
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Walasce da Costa Marques em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que, no dia 26/08/2013, sofreu um acidente de moto durante o trajeto de sua residência para o trabalho, ocasionando fratura no joelho direito. Relata que o infortúnio gerou sequelas definitivas e de caráter irreversível, com redução permanente de sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço físico para o desempenho de suas funções habituais e dificultando a realização de atividades cotidianas.
Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário no período de 20/09/2013 a 06/10/2013, mas que recebeu alta médica sem que a autarquia lhe concedesse o benefício de auxílio-acidente.
Ao final, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente correspondente a 50% do salário-de-benefício, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, além de honorários sucumbenciais.
Com a inicial, foram juntados os relatórios médicos, extrato do SABI, carta de concessão, extrato do CNIS e comprovante de cadastro único.
Por meio da decisão de mov. 10, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica pela Junta Médica do Tribunal de Justiça, com a formulação de quesitos pelo juízo e a citação do promovido para apresentação de defesa e indicação de assistentes técnicos.
Em mov. 25, foi apresentado o laudo médico pericial, que concluiu inexistirem, nos autos, documentação médica, prontuários ou exames de imagem capazes de atestar a patologia, o grau de limitação ou a redução da capacidade laborativa à época do acidente. Registrou, ainda, que os relatórios e exames apresentados se referem a eventos traumáticos distintos, ocorridos posteriormente, nos anos de 2021 e 2025.
O promovido apresentou contestação (mov. 30), sustentando a ausência de comprovação do nexo causal e do acidente de trajeto relativo ao ano de 2013, destacando que o laudo pericial não atestou incapacidade laborativa ou redução funcional decorrente daquele evento. Argumentou que os registros médicos dizem respeito a acidentes ocorridos em 2019 e 2025. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte promovente apresentou impugnação à contestação (mov. 34), reiterando os fundamentos da exordial e, posteriormente, impugnou o laudo pericial, pleiteando a intimação do perito para reanálise da documentação médica anexada aos autos (mov. 39)
Foi proferida decisão saneadora na mov. 43, ocasião em que foi determinada a intimação da junta médica para prestar esclarecimentos complementares acerca da impugnação apresentada, especificamente sobre a data de início e o grau de limitação da lesão alegada.
Cumprindo a determinação, foram juntados os esclarecimentos da junta médica em mov. 49, ratificando o laudo pericial anterior. O perito informou que, após análise do exame de ressonância magnética do joelho direito datado de 20/09/2013 apresentado pela parte autora, constatou-se apenas derrame articular de pequeno volume e edema de partes moles, sem lesões meniscais ou ligamentares graves, caracterizando alteração aguda e autolimitada que não gera sequelas permanentes ou redução definitiva da capacidade laborativa. Reiterou que as limitações físicas constatadas decorrem exclusivamente de acidentes posteriores ocorridos em 2021 e 2025.
A parte promovente apresentou nova impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos (mov. 54).
O promovido apresentou manifestação (mov. 56), pugnando pela manutenção do laudo pericial e pela total improcedência da ação, diante da ausência de incapacidade ou sequela definitiva relacionada ao acidente de 2013.
Foram juntados novos esclarecimentos pela Junta Médica (mov. 58), que reiterou os termos das manifestações técnicas anteriores.
É o Relatório.
DECIDO.
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.
Por isso, e inexistentes questões processuais pendentes, passo a apreciar o meritum causae.
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CASUAIS
De modo geral, o benefício previdenciário consiste em prestação assegurada pelo sistema de Previdência Social aos segurados e seus dependentes, com o objetivo de oferecer amparo econômico em situações de necessidade, decorrentes de doença, acidente, incapacidade, idade avançada ou outros eventos previstos em lei.
Entre os benefícios frequentemente requeridos perante o Poder Judiciário, destacam-se: o auxílio-acidente, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequela definitiva que reduz sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Trata-se de prestação destinada a complementar a remuneração do segurado e a compensar a redução de sua capacidade laboral.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que permanece temporariamente incapaz para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, em razão de doença ou acidente. O benefício cessa quando recuperada a capacidade laborativa ou quando preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, após avaliação médica, é considerado permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral e insuscetível de reabilitação para outra profissão. O benefício poderá ser cessado caso seja constatada a recuperação da capacidade de trabalho, mediante nova avaliação, observados os requisitos legais.
Cada benefício, portanto, possui requisitos próprios e elementos caracterizadores específicos.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente.
DO AUXÍLIO ACIDENTE
Como se viu, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, visa compensar o segurado pela redução de sua capacidade laboral em decorrência de um acidente.
Por isso que o auxílio-acidente, em contrapartida aos benefícios alternativos de renda como o auxílio-doença, é um complemento do salário e não pode ser substituído.
A principal justificativa para conceder o auxílio-acidente é redução parcial e permanente da capacidade laboral. Embora o segurado seja capaz de continuar trabalhando, a existência de sequelas que restringem a sua capacidade impõe a concessão do benefício.
Para o recebimento do benefício, é necessário que a parte seja segurado, isto é, deverá estar filiado ao INSS na data do acidente. A qualidade de segurado decorre da simples inscrição no órgão previdenciário ou do pagamento de contribuições.
Nota-se que o auxílio-acidente pode ser tato laboral quanto pode ter cunho pessoal desde que gere sequela permanente com diminuição da capacidade para trabalho e que ele seja segurado.
Em relação as lesões, é necessário que elas tenham sido consolidadas após o acidente, sendo que a perícia médica deve atestar que esses danos levaram a uma diminuição permanente na capacidade de trabalho do indivíduo, em relação ao labor habitualmente praticado.
Não há necessidade de que essa incapacidade seja total, bastando que exista uma sequela limitadora e permanentemente da prática de suas atividades laborais regulares.
No que tange ao início do benefício, ele será devido a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença, caso exista.
Portanto, caso preenchido os requisitos legais, o benefício terá como termo a quo a data do requerimento administrativo realizado ou, na sua falta, a data da propositura da ação judicial, onde foi atestada, por perícia médica, a sua incapacidade permanente.
REQUISITOS LEGAIS
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O § 1º do mesmo artigo dispõe:
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Por sua vez, o § 2º prevê:
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 104, também dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Na mesma linha, os arts. 333 e 334, Instrução Normativa Nº 77/2015 do INSS, a saber:
Art. 333. O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado,exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.
Art. 334. O auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS,quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra,independentemente de processo de Reabilitação Profissional.
§ 1º Caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado que foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos.
§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II- que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva,em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
§ 4º Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001.
A regulamentação, portanto, estabelece os elementos necessários à concessão do benefício e esclarece as hipóteses em que o auxílio-acidente não é devido.
Em linhas gerais, a redução da capacidade deve guardar relação direta com a atividade exercida pelo requerente à época do acidente, produzindo impacto efetivo no desempenho de seu trabalho habitual.
Por fim, o auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, não se exige número mínimo de contribuições, desde que o requerente possua qualidade de segurado na data do acidente e estejam presentes os demais requisitos legais.
CASO CONCRETO
No caso concreto, a parte promovente sustenta que sofreu acidente de trânsito em 26/08/2013, durante o trajeto ao trabalho, resultando em lesão no joelho direito, o que gerou a redução permanente de sua capacidade laborativa.
Contudo, a instrução processual, especialmente a prova pericial oficial realizada pela junta médica (mov. 25 e 49), demonstrou a inviabilidade de acolhimento da pretensão. O perito judicial esclareceu que não há nos autos documentação médica contemporânea, prontuários ou exames de imagem da época do evento de 2013 que atestem sequelas incapacitantes ou redução funcional definitiva.
Desse modo, em que pese a parte autora ter juntado a concessão do beneficio auxilio-doença no ano de 2013, não conseguiu demonstrar a existência de sequelas permanentes que tenham reduzido sua capacidade para o trabalho. Os relatórios médicos apresentados referem-se a anos posteriores ao evento narrado e não estabelecem relação com a lesão alegadamente sofrida em 2013.
Quanto ao exame de ressonância magnética juntado aos autos, os esclarecimentos técnicos ratificaram que seus achados indicam apenas alterações agudas e autolimitadas, consistentes em derrame articular de pequeno volume e edema de partes moles, sem lesões estruturais graves nos ligamentos ou meniscos capazes de gerar incapacidade permanente.
Além disso, ficou demonstrado que as limitações funcionais e as atrofias constatadas no exame pericial decorrem exclusivamente de acidentes posteriores, ocorridos em 2021 e 2025, que resultaram em fraturas complexas e intervenções cirúrgicas no membro inferior direito.
Nesse sentido, é a orientação dos tribunais pátrios acerca da imprescindibilidade de comprovação da redução funcional:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, bem como nexo causal entre o acidente e a limitação funcional.4. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade ou de necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades laborais habituais, afastando requisito essencial para a concessão do benefício.5. A ausência de redução da capacidade laborativa impede o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente(...)(TJGO, Apelação Cível nº 5823731-08.2024.8.09.0011, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026)
Desse modo, ausente a comprovação do nexo causal entre o acidente de 2013 e a redução da capacidade laborativa alegada, impõe-se a rejeição do pedido inicial, alinhando-se o entendimento ao posicionamento jurisprudencial aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com requerimento para início do cumprimento de sentença, encaminhe os autos à Central.
Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
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* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.