Inteiro teor
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
SENTENÇA
Processo nº 5463445-46.2026.8.09.0051
Trata-se de ação de conhecimento proposta por VITOR RAFAEL DE MEDEIROS RESENDE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narra a petição inicial (evento nº 01) que o autor é diagnosticado com Transtorno de Conduta, classificado sob o código CID-10 F91, condição que demanda acompanhamento especializado, suporte familiar, rotina estruturada e interação social como elementos essenciais ao seu desenvolvimento e equilíbrio emocional. Nesse contexto, as contas @vitaobuscapeoficial, no Instagram, e @vitaobuscape, no Facebook, ambas vinculadas ao e-mail [email protected], teriam passado a exercer papel de significativa importância na vida do autor, constituindo instrumento de expressão pessoal, inclusão social e fortalecimento emocional.
Alega que a relevância dessas contas já havia sido objeto de demanda judicial anterior, autuada sob o nº 5592282-56.2025.8.09.0051, em face da mesma ré, julgada parcialmente procedente. Não obstante, em 20 de maio de 2026, o autor foi novamente surpreendido com a suspensão de sua conta no Instagram, sendo informado, de forma genérica, que teria sido encontrado conteúdo ou atividade em desacordo com os padrões da comunidade sobre sexualização de menores de idade, sem que a ré individualizasse qualquer publicação, vídeo, story, comentário, mensagem, data, horário ou elemento concreto que permitisse ao autor compreender ou contestar a razão da suspensão. Relata que a genitora do autor, por meio da ferramenta de "discordar da decisão" disponibilizada pela própria plataforma, buscou reverter a medida, sem êxito.
Sustenta a caracterização de relação de consumo e requer, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata das contas, com preservação integral de seguidores, publicações, métricas e demais funcionalidades, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, com os benefícios da gratuidade da justiça.
Na decisão de evento nº 06, o Juízo deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata reativação e o restabelecimento integral das contas do autor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia de atraso ou por evento de novo bloqueio injustificado, tendo o Juízo consignado que a ré, detentora dos elementos técnicos necessários à demonstração da causa da suspensão, não poderia impor ao autor o ônus de provar fato negativo não individualizado. Determinou-se, ainda, que a ré se abstivesse de promover nova suspensão sem prévia indicação concreta e documentada da infração, e designou-se citação e audiência de conciliação.
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento nº 23, sustentando, em síntese: (i) que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. exerceria apenas atividades comerciais no território nacional, cabendo à sociedade estrangeira Meta Platforms, Inc. a gestão técnica das plataformas; (ii) que a suspensão decorreria de violação, pelo autor, aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, previamente aceitos no momento do cadastro, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil); (iii) que eventual determinação de reativação afrontaria a livre iniciativa e a autonomia contratual da provedora; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica do autor; (v) a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano; e (vi) subsidiariamente, a redução do valor pretendido a título de danos morais. Não obstante a extensão da peça, a contestação não indicou qual publicação, vídeo, story, comentário, mensagem ou interação específica do autor teria configurado a violação alegada, tampouco a data, o horário ou o critério de moderação que ensejou a suspensão.
O autor apresentou impugnação à contestação no evento nº 31, na qual sustentou que a defesa, apesar de extensa, não apresentou a informação central necessária a justificar a medida aplicada, limitando-se a reproduzir argumentação genérica sobre a validade abstrata dos Termos de Uso, sem individualizar qualquer fato referente ao caso concreto. Reforçou a legitimidade passiva da ré, integrante da cadeia de fornecimento do grupo econômico, e requereu o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Por meio de ato ordinatório (evento nº 32), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se no evento nº 37, informando não ter interesse na produção de provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte quanto à especificação de provas, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado nos eventos nº 39 e 40.
Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC em 03/08/2026 (evento nº 38), que restou frustrada em razão da ausência da parte ré e de seu advogado.
Os autos vieram conclusos para sentença em 07/08/2026 (evento nº 41).
Posteriormente, o autor apresentou manifestação de fato superveniente (evento nº 42), noticiando que, em 16 de agosto de 2026, sua conta no Instagram foi novamente suspensa, tendo a própria plataforma informado, uma vez mais em termos genéricos, que "grande parte da atividade" na conta não seguiria os Padrões da Comunidade, sem individualizar a conduta imputada. Requereu o reconhecimento do descumprimento da decisão liminar, a incidência das astreintes já fixadas e a consideração do fato superveniente por ocasião do julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação:
As partes são legítimas e capazes, os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, inexistindo nulidades a sanar. Não há litispendência ou coisa julgada com a demanda anterior mencionada na inicial, porquanto ali discutida suspensão distinta, ocorrida em período anterior. Presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, à luz da teoria da asserção.
No que se refere à legitimidade passiva, a tentativa da ré de se eximir da responsabilidade sob o argumento de que a gestão técnica das plataformas Instagram e Facebook competiria exclusivamente à sociedade estrangeira Meta Platforms, Inc. não merece acolhida. A própria ré, sociedade brasileira integrante do mesmo grupo econômico, compareceu aos autos, apresentou contestação de mérito e reconheceu possuir capacidade de interlocução com a provedora estrangeira para viabilizar o cumprimento de determinações judiciais. O serviço é disponibilizado a consumidores brasileiros, em língua portuguesa, com exploração econômica mediante publicidade e monetização de dados no território nacional, de modo que a organização societária interna do grupo econômico não pode ser oposta ao consumidor como obstáculo ao exercício de seus direitos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.
Quanto ao julgamento antecipado da lide:
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos. O próprio autor requereu expressamente o julgamento antecipado, informando não ter interesse na produção de outras provas (evento nº 37), e a parte ré, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo sem manifestação (eventos nº 39 e 40), o que configura preclusão quanto à faculdade probatória. Não há, portanto, cerceamento de defesa, uma vez que a ré teve oportunidade plena de produzir prova documental já na contestação, momento processual próprio para tanto, e não o fez.
Quanto à relação de consumo:
A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o acesso à plataforma seja disponibilizado sem pagamento direto, é inequívoca a exploração econômica da atividade por meio de publicidade, dados e monetização indireta decorrente da presença dos usuários no ambiente digital, circunstância que não afasta a incidência da legislação consumerista. Incide, pois, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Quanto ao ônus da prova e à ausência de demonstração da violação imputada ao autor:
O núcleo da controvérsia reside em saber se a ré comprovou, de forma concreta e individualizada, a violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade que teria justificado a suspensão da conta do autor.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Tal distribuição, no caso concreto, é reforçada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, sobretudo em hipóteses de hipossuficiência técnica e informacional, como a presente, em que apenas a ré detém acesso aos registros internos, relatórios de moderação e critérios de aplicação de penalidades.
Analisada a contestação de evento nº 23, verifica-se que a ré limitou-se a sustentar, em termos genéricos e abstratos, a validade dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, a existência de cláusula contratual autorizativa de desativação de contas e a tese do exercício regular de direito, sem jamais identificar qual publicação, vídeo, story, comentário, mensagem ou interação concreta do autor teria configurado a infração imputada. Não há, na contestação, indicação de data, horário, link, identificação de denúncia de terceiro, relatório de moderação ou qualquer elemento técnico individualizado capaz de demonstrar a causa efetiva da suspensão. A defesa apresentada é de natureza padronizada, aplicável indistintamente a qualquer demanda envolvendo suspensão de conta em rede social, independentemente das circunstâncias concretas do caso, o que não se presta a desincumbir a ré do ônus probatório que lhe cabia.
Ressalte-se que a suspensão da conta do autor foi comunicada por meio de mensagem genérica, limitada a informar suposta violação relacionada a "conteúdo ou atividade" em desacordo com os padrões da comunidade, sem qualquer individualização. Tal padrão de conduta repetiu-se na nova suspensão noticiada no evento nº 42, ocorrida em 16 de agosto de 2026, na qual a plataforma novamente se limitou a informar que "grande parte da atividade" na conta não seguiria os Padrões da Comunidade, sem apontar qualquer publicação, data ou conteúdo específico. Tal fato superveniente, submetido à apreciação deste Juízo nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reforça a conclusão de que a ré não demonstra, em nenhum momento, de forma concreta e individualizada, a violação que reiteradamente imputa ao autor, evidenciando padrão de conduta incompatível com os deveres de transparência e informação adequada que decorrem da relação de consumo e da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Exigir do autor a comprovação de fato negativo — de que não praticou violação cuja natureza sequer foi especificada pela ré — equivaleria a impor-lhe ônus probatório diabólico, incompatível com os arts. 373 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar o fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, a suspensão da conta revela-se arbitrária e a alegação de exercício regular de direito não se sustenta, uma vez que este pressupõe o efetivo enquadramento da conduta do usuário nas hipóteses previstas contratualmente, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Suspensão de conta do Instagram. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Alegação de violação de propriedade intelectual não comprovada. Defesa fundada em afirmações genéricas e ausência de qualquer demonstração concreta da infração imputada ao usuário. Relação de consumo. Ônus probatório da ré não satisfeito. Falha na prestação do serviço configurada. Pretensão do autor de condenação da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais. Cabimento. Configuração de abalo extrapatrimonial diante da suspensão abrupta e imotivada do perfil profissional. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor adequado aos parâmetros desta Câmara. Recurso da ré improvido. Adequação dos consectários legais conforme Tema 1.368 do STJ. Readequação da sucumbência, afastando-se a reciprocidade. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP — Apelação Cível: 10820363920248260100 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 10/02/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2026)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. Pedido de improcedência da ação. Não acolhimento. Suspensão da conta no Instagram de forma arbitrária, sem prévio aviso e sem comprovar em que consistiu a cogitada violação aos termos de uso. Conduta violadora do dever de boa-fé que rege as relações privadas. Reativação acertadamente determinada. Dano moral caracterizado. Pedido de redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. Acolhimento. Indenização reduzida para R$ 5.000,00, diante das peculiaridades do caso. Precedente desta C. Câmara. Sentença reformada em parte, sem majoração dos honorários. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP — Apelação Cível: 11294469320248260100 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 18/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "FACEBOOK". "INSTAGRAM". SUSPENSÃO DE CONTA DE FORMA IMOTIVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para o efeito de condenar a parte ré a restabelecer o perfil da parte autora na plataforma "Instagram", bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido desde a data da sentença e com juros de mora desde a citação. Inconformismo da parte ré. Não acolhimento. Alegações genéricas de ocorrência de supostas violações às diretrizes de uso da plataforma. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP — Apelação Cível: 11214738720248260100 São Paulo, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 26/09/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2025)
Quanto ao mérito da obrigação de fazer:
Diante da ausência de comprovação, pela ré, da violação imputada ao autor, e considerando a falha na prestação do serviço caracterizada pela suspensão arbitrária e reiterada da conta, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida no evento nº 06, com a determinação de reativação e restabelecimento integral das contas do autor no Instagram (@vitaobuscapeoficial) e no Facebook (@vitaobuscape), com preservação de seguidores, publicações, mensagens, métricas, selo de verificação, painel profissional e demais funcionalidades anteriormente existentes.
Quanto ao dano moral:
Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não demonstrada pela ré a existência de causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dano moral. A supressão abrupta e reiterada do acesso a canal de comunicação com relevante função social e emocional para o autor, sem motivação idônea e individualizada, e sem oportunidade de defesa administrativa efetiva, configura abalo extrapatrimonial que dispensa prova de prejuízo específico, decorrendo da própria gravidade objetiva da conduta.
Quanto ao valor da indenização:
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da medida, sem que configure enriquecimento sem causa em favor do autor. Tendo em vista os parâmetros adotados em casos análogos, conforme jurisprudência acima transcrita, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
EX POSITIS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) confirmar a tutela de urgência deferida no evento nº 06, determinando a reativação e o restabelecimento definitivo e integral das contas do autor no Instagram (@vitaobuscapeoficial) e no Facebook (@vitaobuscape), ambas vinculadas ao e-mail [email protected], com preservação de seguidores, publicações, mensagens, métricas, selo de verificação, painel profissional, histórico de conteúdo e demais funcionalidades anteriormente existentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso ou por evento de novo bloqueio injustificado. Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se a parte ré pessoalmente da obrigação de fazer. Caso necessário, sirva a presente decisão como mandado;
b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil), contados da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas, observado o Provimento nº 58/2021 da CGJ/TJGO.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
MCR