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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0014624-80.2019.8.26.0554

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0014624-80.2019.8.26.0554

Ementa

Processo 0014624-80.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1024348-28.2018.8.26.0554) (processo principal 1024348-28.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Renato Traglia - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado pelas partes (fls. 316/319) e suspendo o andamento da presente execução até a ocorrência do integral cumprimento da avença (previsto para 01/06/2027), nos termos do art. 922, do CPC (cf. RTJE 131/56, RT 714/137), RJTAMG 60/62 e 67/214). Anote-se. Diante do prazo convencionado para a suspensão, aguarde-se desde logo no arquivo. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso, na forma estatuída no parágrafo único, do art. 922, da Lei Adjetiva Civil (cf. STJ, 3ª Turma, RESP 158.302-MG e JTA 123/15). Após o decurso do prazo para pagamento, manifeste-se o exequente acerca do integral cumprimento do acordo, tido seu silêncio como concordância. Com a anuência ou silente, tornem os autos conclusos para a consequente extinção da execução (art. 924, II, CPC). Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (676 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC). Int. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), MARCO ANTONIO BETTIO (OAB 248405/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0014624-80.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1024348-28.2018.8.26.0554) (processo principal 1024348-28.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Renato Traglia - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado pelas partes (fls. 316/319) e suspendo o andamento da presente execução até a ocorrência do integral cumprimento da avença (previsto para 01/06/2027), nos termos do art. 922, do CPC (cf. RTJE 131/56, RT 714/137), RJTAMG 60/62 e 67/214). Anote-se. Diante do prazo convencionado para a suspensão, aguarde-se desde logo no arquivo. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso, na forma estatuída no parágrafo único, do art. 922, da Lei Adjetiva Civil (cf. STJ, 3ª Turma, RESP 158.302-MG e JTA 123/15). Após o decurso do prazo para pagamento, manifeste-se o exequente acerca do integral cumprimento do acordo, tido seu silêncio como concordância. Com a anuência ou silente, tornem os autos conclusos para a consequente extinção da execução (art. 924, II, CPC). Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (676 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC). Int. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), MARCO ANTONIO BETTIO (OAB 248405/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)