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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5001408-87.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5001408-87.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Tendo em vista a nomeação de curador especial (mov. 98 e 109) e em razão dos serviços prestados, FIXO em favor do advogado nomeado curador especial da parte ré, Dr. MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA, OAB/GO 39.751, 3 (três) unidades de honorários dativos – UHD’s, considerando os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 302/2025-SERINT e Decreto n. 10.754/2025, especificamente a constituição de advogado após apresentação da defesa, autorizando desde já a expedição da certidão respectiva.

Intime-se a parte ré para, querendo, juntar comprovantes da hipossuficiência financeira alegada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: [email protected] Processo nº. 5001408-87.2022.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de obrigação de pagamento de contrato de empréstimo proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de TIAGO MESSIAS DA SILVA BATISTA, já qualificados. O autor narra que o requerido celebrou um contrato de empréstimo em 20/09/2012, no valor de R$ 350,00, para pagamento em 48 parcelas, vinculado à sua conta corrente. Afirma que, em razão do inadimplemento, o débito atualizado até 29/12/2021 totaliza R$ 43.960,78. Acostou documentos, dentre eles extrato bancário, notificação extrajudicial desacompanhada do comprovante de entrega e planilha do débito (mov. 1, arq. 9 a 11). Recebida a inicial (mov. 8). Frustradas as tentativas de localização do requerido (mov. 13, 41, 60 e 93), a parte autora requereu sua citação por edital (mov. 96). Foi deferida a citação por edital e nomeado curador especial em caso de ausência de resposta (mov. 98). Edital de citação publicado (mov. 107), o prazo decorreu sem resposta. O curador nomeado apresentou contestação (mov. 113). Alega, em síntese, a ausência de documento essencial à propositura da ação, notadamente o instrumento contratual que embasaria a pretensão. Na mov. 117, o réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído e apresentou nova contestação. Arguiu, em preliminar, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das vias de localização. Pede o reconhecimento da tempestividade da defesa a partir do comparecimento espontâneo. Requer a concessão da gratuidade de justiça e impugna o valor da causa, aduzindo que deve refletir o montante do débito (R$ 43.960,78). Alega a inépcia da inicial pela ausência do contrato de mútuo. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, visto que a última parcela venceu em 08/10/2016 e a ação foi ajuizada apenas em 04/01/2022. No mérito, nega a contratação do empréstimo nos termos alegados pelo banco, impugna os documentos unilaterais e a evolução do débito, e invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pede o acolhimento das preliminares, da prejudicial de mérito, ou, ao final, a total improcedência da ação, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Em impugnação à contestação (evento 118), o autor refuta as preliminares, defende a legalidade dos documentos juntados e a regularidade da citação por edital, argumenta que o esgotamento de pesquisas não é uma imposição legal, conforme precedente do STJ. Nega a ocorrência da prescrição, afirmando que a propositura da ação interrompe o prazo. Rechaça a alegação de litigância de má-fé e a inversão do ônus da prova, pugnando pela procedência da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser provados por meio dos documentos já acostados aos autos, o que torna desnecessária a produção de outras provas. Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as questões preliminares. I. Do valor da causa (art. 337, III, do CPC) Consta na inicial que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 43.960,78 (quarenta e três mil, novecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos). Entretanto, no sistema processual, foi incluído no campo correspondente ao valor da causa a quantia de R$ 23.088,46 (vinte e três mil, oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Dessa forma, sendo evidente o equívoco no sistema processual, determino a imediata retificação do valor da causa, que passará a consta R$ 43.960,78. Verifico que a base de cálculo da guia de custas iniciais foi de R$ 43.960,78, assim, não há, a princípio, valor remanescente a ser recolhido. Por cautela, determino à escrivania que promova a verificação quanto à existência de custas complementares, promovendo a intimação da parte autora para pagamento, se necessário. II. Da inépcia da inicial (art. 337, IV, do CPC) Sustenta o réu a inépcia da inicial pela ausência do instrumento contratual e de comprovação da disponibilização do crédito, documentos indispensável à propositura da ação e cuja ausência impediria o exercício da ampla defesa. Contudo, entendo que não assiste razão ao réu. Verifica-se a observância dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, já que a inicial contém as informações necessárias e veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A juntada de extratos bancários que demonstrem a liberação do crédito ou outros documentos idôneos podem suprir a ausência do instrumento formal de contrato. Assim, tem-se que a petição inicial é suficiente a permitir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado. Ademais, a comprovação da existência da contratação e a suficiência da documentação acostada é matéria que deverá ser devidamente apreciado no mérito. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC). Não havendo outras questões preliminares, passo a apreciar as questões processuais pendentes de análise. III. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Conforme sabido, a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família. O réu formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça na mov. 117. Contudo, não acostou aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Assim, havendo interesse, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos comprobatórios da insuficiência de recurso, tais como CTPS, CNIS, comprovantes de despesas, composição familiar, extratos bancários, declaração de IRPF etc. VI. Da tempestividade da contestação apresentada pelo réu por meio de advogado constituído Consta nos autos que a apresentação de contestação pelo réu por meio de advogado constituído (mov. 117) ocorreu ainda no decurso do prazo para apresentação de defesa pelo defensor nomeado (mov. 110). Tendo em vista que a defesa apresentada pelo curador especial é genérica e tem por objetivo garantir o contraditório formal, entendo que, a fim de garantir o direito constitucional à ampla defesa, deve ser afastada a preclusão consumativa e admitida a contestação apresentada pela parte ré na mov. 117. Ademais, considerando a similaridade entre as teses defensivas de mérito, entendo que não haverá prejuízo à parte autora, na medida em que as questões preliminares e prejudiciais de mérito alegadas são de ordem pública e cognoscíveis de ofício. V. Da alegação de nulidade da citação por edital Sustenta o réu a nulidade da citação por ausência de esgotamento das vias ordinárias de localização. Aduz que o banco autor forneceu cinco novos endereços nas petições de mov. 79 e 90 e que três desses endereços não foram diligenciados. Não assiste razão ao réu. No julgamento do Tema Repetitivo 1338, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Nesse contexto, entendo que houve o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do réu. Foram realizadas pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (mov. 26, 27 e 29) e restaram frustradas ao menos quatro tentativas de citação (mov. 13, 41, 60 e 93). Quanto aos endereços mencionados pela parte ré e indicados na mov. 79 e 90, verifica-se que nenhum deles corresponde ao endereço fornecido pelo réu na mov. 117. Assim, eventuais novas diligencias aos endereços indicados pelo banco réu não alteraria o desfecho processual, pois seriam novamente infrutíferas. Ademais, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade de citação (art. 239, § 1º, do CPC) e, tendo havido a apreciação da contestação apresentada, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao demandado. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação. Passo à análise da questão prejudicial de mérito. VI. Da prescrição O autor propôs “ação declaratória de obrigação de pagamento”. Embora tenha atribuído o nomen iuris de ação declaratória, a pretensão autoral não se confundo com mera declaração, mas tem nítido caráter condenatório. A pretensão autoral é a condenação do réu ao pagamento de quantias em razão de suposto débito, tratando-se, portanto, de ação de cobrança. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. De acordo com a planilha juntada pelo autor, a última parcela do contrato venceu em 08/10/2016. O prazo prescricional, portanto, se encerraria em 08/10/2021. A ação foi proposta em 04/01/2022, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal. A interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), só ocorre se a ação for proposta antes de consumado o prazo. Proposta a demanda quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição, não há que se falar em interrupção. Dessa forma, a pretensão do autor está prescrita. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a nomeação de curador especial (mov. 98 e 109) e em razão dos serviços prestados, FIXO em favor do advogado nomeado curador especial da parte ré, Dr. MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA, OAB/GO 39.751, 3 (três) unidades de honorários dativos – UHD’s, considerando os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 302/2025-SERINT e Decreto n. 10.754/2025, especificamente a constituição de advogado após apresentação da defesa, autorizando desde já a expedição da certidão respectiva. Intime-se a parte ré para, querendo, juntar comprovantes da hipossuficiência financeira alegada. Promova a escrivania a apuração da existência de custas iniciais complementares e intime-se à parte autora para pagamento, se for o caso. Em caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, visto que o juízo de admissibilidade do recurso é realizado na segunda instância (arts. 932 e 1.010, § 2º, do CPC). Proceda-se ao necessário para o recolhimento das custas. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito