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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 663.708

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
24/08/2021
Publicação
DJe 31/08/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. WRIT PREJUDICADO. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas.

2. Foram apresentados elementos concretos a justificar o deferimento da medida invasiva de interceptação telefônica, ressaltando que "ao menos aparentemente, os indivíduos indicados às fls. 187 e 196 (estão vinculados) aos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e, ainda lavagem de dinheiro, por meio da loja HG MULTIMARCAS", bem como que "a presente medida constitui-se de instrumento imprescindível para as investigações, principalmente em razão da dificuldade de produção probatória, por conta da complexidade e modus operandi dos indivíduos que se valem, inclusive, de loja de roupas para a lavagem de ativos ilícitos".

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.