Ementa
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes a fls. 132/134. Satisfeita a obrigação (fls. 135/136), julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do CPC. O pedido de cancelamento de restrição inserida por meio do RENAJUD carece de objeto, pois nenhuma restrição foi determinada nestes autos, tendo a própria parte autora requerido, a fls. 6/7, o adiamento da inserção prevista no artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69. Pela mesma razão, nada há a cancelar quanto a outras medidas constritivas. Anote-se a renúncia ao prazo recursal manifestada a fls. 130. Defiro o requerimento para que as intimações da parte autora sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado indicado a fls. 130, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, procedendo a serventia às anotações necessárias. Transitada em julgado e cumprido o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, ao arquivo. P.I. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)
Inteiro teor
Processo 1015177-59.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Carlos Augusto Abramo Russo - Vistos. Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Carlos Augusto Abramo Russo noticiam, a fls. 129/130 e 131, a celebração de transação destinada à quitação integral do contrato de alienação fiduciária que fundamenta esta ação, juntando o respectivo termo (fls. 132/134) e o comprovante do pagamento avençado (fls. 135/136). Requerem a homologação do acordo, o cancelamento de eventuais restrições incidentes sobre o veículo, a anotação da renúncia ao prazo recursal e a limitação das intimações da parte autora a um único advogado. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrada por partes capazes e subscrita por elas e por seus procuradores, dispõe de forma completa sobre o objeto do litígio e encontra-se integralmente cumprida, não apresentando vício que obste a chancela judicial. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes a fls. 132/134. Satisfeita a obrigação (fls. 135/136), julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do CPC. O pedido de cancelamento de restrição inserida por meio do RENAJUD carece de objeto, pois nenhuma restrição foi determinada nestes autos, tendo a própria parte autora requerido, a fls. 6/7, o adiamento da inserção prevista no artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69. Pela mesma razão, nada há a cancelar quanto a outras medidas constritivas. Anote-se a renúncia ao prazo recursal manifestada a fls. 130. Defiro o requerimento para que as intimações da parte autora sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado indicado a fls. 130, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, procedendo a serventia às anotações necessárias. Transitada em julgado e cumprido o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, ao arquivo. P.I. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)