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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5304955-61.2026.8.09.0103

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5304955-61.2026.8.09.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para:

a) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida (mov. 23) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre ELVIS DA SILVA PARENTE e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em relação a abertura de conta de pagamento indicada no extrato do CCS, iniciada em 11/09/2020 (mov. 1, arq. 6);

b) DETERMINAR que o requerido proceda ao cancelamento definitivo de qualquer conta, cartão ou serviço existente em nome do requerente, bem como promova a baixa e a exclusão definitiva de todo e qualquer vínculo do nome do autor no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de mov. 23, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ e parágrafo único do art. 389 do Código Civil), e juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes desde a data do evento danoso da abertura indevida (11 de setembro de 2020), nos termos da Súmula 54 do STJ;

d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização autônoma por danos existenciais e violação de privacidade e perdas patrimoniais.

Diante da sucumbência recíproca, com suporte no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao requerente o custeio dos 30% (trinta por cento) restantes, observando-se a Súmula 326 do STJ quanto ao dano moral.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do procurador do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (equivalente à soma dos pedidos de danos existenciais e de privacidade rejeitados), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao requerente, na forma e pelo prazo prescricional fixados no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5304955-61.2026.8.09.0103 Autor(a): Elvis Da Silva Parente CPF/CNPJ: 023.001.281-79 Ré(u): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELVIS DA SILVA PARENTE em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes já devidamente qualificadas. Em resumo, a parte autora aduziu que jamais manteve vínculo contratual com a requerida, afirmando ter tomado conhecimento da existência de conta e/ou serviço bancário vinculado ao seu CPF junto à instituição requerida, sem sua autorização. Assim, requereu, em sede tutela de urgência, a suspensão/cancelamento imediato de qualquer conta, vínculo ou registro mantido em seu nome junto à requerida, bem como que esta se abstenha de realizar apontamentos negativos ou permitir movimentações vinculadas ao CPF da parte autora, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento definitivo do vínculo impugnado, além da condenação da requerida ao pagamento das verbas indenizatórias postuladas, custas processuais e honorários advocatícios. Na decisão de mov. 23, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, bem como foi decretada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 31, ocasião que alegou preliminares de indevida concessão da gratuidade da justiça, falta de interesse de agir. No mérito, discorreu sobre a inexistência de débito ou cartão de crédito vinculados ao autor. Impugnação à contestação na mov. 40. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, mov. 44. Contudo, deixaram de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos. Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Passo à análise das preliminares. A requerida alegou indevida concessão da gratuidade da justiça. Adianto que o pedido não merece prosperar, uma vez que a parte requerida não carreou ao feito prova capaz de comprovar suas alegações, ou seja, que a parte autora detém condições de arcar com as despesas processuais. Assim, como não foram trazidos aos autos documentos demonstrando que a parte autora detém capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Ainda, alegou falta de interesse de agir, sob o argumento que a parte autora não demonstrou a pretensão resistida, sendo condição essencial para formação da lide. O interesse de agir se consubstancia no trinômio: necessidade, utilidade e adequação, segundo doutrina majoritária. No presente caso, verifico presente a necessidade e a utilidade da demanda, pois a parte autora pretende obter o reconhecimento da inexistência da dívida descrita na inicial e indenização por dano moral e material, advindo do contrato de contribuição sindical que alega não ter contratado. Ademais, a presente demanda é útil, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não importa em falta de interesse de agir. Sobre isso, salienta-se que o livre acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, conforme art.5º, inciso XXXV, CF, tornando-se desnecessário o prévio requerimento, o esgotamento da via administrativa, ou ainda, a demonstração de negativa por parte da prestadora de serviços no tocante a seu intento. Desse modo, rejeito todas as preliminares suscitadas. Prosseguindo, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito propriamente dito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, em que ELVIS DA SILVA PARENTE pretende a inexigibilidade de débito advindo de abertura de conta na instituição requerida. A controvérsia cinge a saber sobre a existência de relação jurídica contratual válida entre as partes, a legalidade do registro de conta de pagamento mantido no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) perante o Banco Central do Brasil, a ocorrência de falha no dever de segurança e a eventual configuração de dever indenizatório. Aplico, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor. Em matéria de fraudes perpetradas no ambiente do sistema bancário e de pagamentos, a responsabilidade civil da instituição financeira encontra contornos sólidos no risco do empreendimento. Fraudes praticadas mediante abertura de conta integram o próprio desenvolvimento da atividade lucrativa da demandada, configurando típico fortuito interno, insuscetível de afastar o nexo causal. Nesse diapasão,a parte autora instruiu a inicial com extrato oficial emitido pelo Banco Central do Brasil, demonstrando que foi aberta uma conta sob o seu CPF junto à requerida em 11/09/2020 (mov. 1, arq. 6) e afirmou que não autorizou a mencionada operação. O caso ora em debate está relacionado com a denominada prova diabólica, pois a parte requerente afirma que não contratou o serviço (fato negativo), desse modo, cabe à requerida demonstrar a legalidade da relação jurídica, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Além do ordenamento processual civil, incidem sobre o caso as normas secundárias e regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Com efeito, a Resolução CMN nº 4.753/2019 e a Resolução BCB nº 96/2021 impõem às instituições financeiras e de pagamento o dever indeclinável de adotar procedimentos rigorosos de qualificação e verificação de identidade dos proponentes na abertura de contas de depósitos e de pagamento, exigindo conferência de autenticidade documental e confrontação com bases fidedignas. De igual modo, a Resolução BCB nº 179/2022, que disciplina o funcionamento e a prestação de informações ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), estabelece expressamente a responsabilidade direta da entidade participante pela fidedignidade, acuidade, atualização e correção dos registros lançados no sistema, respondendo pela veracidade dos dados inseridos perante a autoridade monetária. Ocorre que, no caso dos autos, a requerida não colacionou um único documento probatório da referida contratação (mov. 31, arq. 1 e arq. 2). A parte ré se absteve, por completo, de apresentar o contrato válido, físico ou digital e, sendo esse, os registros biométricos, selfie, geolocalização, IP e dispositivo pertencente ao requerente, ou código verificador de segurança enviado a terminal sob a titularidade do demandante. A omissão probatória da requerida torna manifesta a falha na prestação do serviço. Ausente causa excludente de responsabilidade, deve ser acolhida a pretensão para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes concernente à conta de pagamento indicada no extrato do CCS, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência e determinando o cancelamento definitivo do registro. Passo à análise do dano moral. Em princípio, ressalta-se que a dignidade humana foi consagrada pela Constituição Federal de 1988, como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Portanto, o nosso ordenamento jurídico dispõe do direito subjetivo constitucional à dignidade e, ao garantir isso, a Constituição conferiu ao dano moral uma nova perspectiva e uma dimensão maior, pois a dignidade humana é o pilar de todos os valores morais, bem como de todos os direitos personalíssimos (Filho, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. 16th edição. Grupo GEN, 2023.). Por conseguinte, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, isto é, o dano moral está atrelado à dignidade da pessoa humana, a qual poderá ser violada, ainda que não exista dor, vexame, sofrimento, assim como poderá existir dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade, não configurando, nessa última hipótese, o dano moral. Dessa maneira, a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências, e não causas (Filho, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. 16th edição. Grupo GEN, 2023). Sendo assim, para comprovação do dano moral, deve-se demonstrar a ocorrência de agressão à dignidade, nesse sentido entende o doutrinador Sergio Cavalieri Filho (2023, p. 634): Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. (Grifo) No caso dos autos, verifica-se que a inserção indevida do nome do consumidor no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), expõe o consumidor a situação de vulnerabilidade que refoge ao mero dissabor cotidiano. Conquanto o CCS não seja um órgão restritivo de proteção ao crédito, trata-se de cadastro oficial consultado pelo sistema financeiro, ferramenta de análise de risco creditício, o que pode causar prejuízos ao consumidor. Nesse contexto, cito o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA : PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5788154-09.2025.8.09.0051Agravante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/AAgravado: Pamela Fernandes Souza SantosRelator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGISTRO INDEVIDO NO CCS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão definitiva dos dados da parte autora do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora alegou registro indevido em seu nome no CCS, imputando a inclusão a erro ou fraude, e a ré sustentou a regularidade da abertura da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário decorrente da abertura de conta mediante fraude; (ii) analisar a configuração de dano moral pela manutenção do nome da consumidora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); (iii) determinar a quem compete o ônus da prova da regularidade da contratação; (iv) aferir a aplicabilidade da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; e (v) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica em apreço é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados.4. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, diante da negativa da parte autora, o que não ocorreu nos autos.5. A mera alegação de observância de protocolos de segurança, desacompanhada de provas concretas da contratação, não afasta a responsabilidade da instituição.6. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não prospera, configurando fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, o que não exime o dever de indenizar.7. A manutenção indevida do nome da consumidora no CCS, por quase quatro anos, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, mesmo que o CCS não seja um cadastro restritivo de crédito.8. O CCS é uma ferramenta de análise de risco creditício, e o registro indevido expõe o consumidor a constrangimentos e dificuldades, violando seus direitos de personalidade e privacidade.9. A instituição financeira que insere dados no CCS tem o dever de garantir a fidedignidade das informações e de promover a correção ou exclusão de registros inexatos, conforme a Resolução nº 179/2022 do Banco Central.10. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença para a indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta, o período do registro e o duplo caráter da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE11. O Agravo Interno é conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Em caso de alegação de inexistência de vínculo contratual por parte do consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação."2. A abertura de conta por meio de fraude, em face da teoria do risco do empreendimento, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço.""3. A manutenção indevida do nome do consumidor no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), em razão de contratação fraudulenta, enseja dano moral in re ipsa, por violar os direitos de personalidade e privacidade e expor o indivíduo a risco de consequências adversas em análises de crédito.""4. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 11, 12, 186, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 300, 373, II, 487, I, 497, 536, 537, 932, IV, "a", V; CDC, arts. 6º, VI, VIII, 7º, p.u., 14, 17, 25, § 1º, 43, § 1º; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 6º, IV, 18, III, VI; Resolução BACEN nº 179/2022; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 9º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no Ag n. 1.181.737/MG; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.197.929/PR; Súmula nº 32 do TJGO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5788154-09.2025.8.09.0051, AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026) - Grifo Portanto, a conduta negligente da instituição requerida ao abrir a conta bancária e vincular os dados do requerente ao sistema regulatório oficial configura dano moral indenizável. No que concerne à quantificação, o arbitramento deve sopesar a proporcionalidade, a razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor, o período de permanência do vínculo indevido e o caráter pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa, revelando-se justa e adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais). Passo à análise do dano existencial. O dano existencial é mais uma das espécies de dano extrapatrimonial, que pode ser enquadrada no conceito de novos danos. De acordo com Marco Aurélio Bezerra de Melo, ocorre quando, após a lesão, há uma perda da qualidade de vida do indivíduo, que fica impossibilitado ou encontra grandes dificuldades em manter suas atividades cotidianas. Ao sofrer o dano existencial, o indivíduo fica privado de usufruir e gozar dos prazeres da vida, tal como o lazer. Essa categoria de dano pode ser entendido como espécie autônoma em relação ao dano moral, uma vez que aquele é tido como o dano que prejudica a realização pessoal do indivíduo, piorando sua qualidade de vida. Consiste na violação dos direitos fundamentais da pessoa, direitos estes garantidos pela Constituição da República de 1988, que resulte algum prejuízo no modo de viver ou nas atividades inerentes a cada indivíduo. Registre-se que, enquanto dano moral está ligado à angústia, à dor e à humilhação da situação em si, enquanto o dano existencial decorre da dificuldade criada para que a pessoa possa prosseguir com seus projetos profissionais e pessoais, o que acarreta vazio existencial por ela experimentado. Dessa forma, o dano existencial decorre principalmente de uma mudança no cotidiano da pessoa, que pode alterar direta ou indiretamente a sua relação com a sociedade, amigos, família, e até com si mesma, atingindo sua felicidade e satisfação pessoal, sendo discutíveis até problemas psicológicos graves, como depressão, ansiedade, etc. De acordo com Ezequiel Morais, o dano existencial se difere do dano moral, na medida em que o primeiro reside na impossibilidade de exercer uma atividade concreta na esfera pessoal e familiar, uma renúncia ou impedimento; enquanto o segundo seria caracterizado como uma situação de abalo de honra, sofrimento, angústia. A análise do dano existencial, portanto, vai muito além de uma análise em sentido estrito de fundamentos jurídicos ou lei. Para verificar se houve ou não a ocorrência de dano existencial, o juízo deverá adentrar no conceito de felicidade, nas premissas razoáveis de um bom convívio em sociedade, na tutela dos direitos de dignidade da pessoa humana, tais como, de acordo com Amaro Alvares de Almeida Neto, "[...] direito às suas expectativas, aos seus anseios, aos seus projetos, aos seus ideais, desde os mais singelos até os mais grandiosos: tem o direito a uma infância feliz, a constituir uma família, estudar e adquirir capacitação técnica, obter o seu sustento e o seu lazer, ter saúde física e mental, ler, praticar esporte, divertir-se, conviver com os amigos, praticar sua crença, seu culto, descansar na velhice, enfim, gozar a vida com dignidade. Essa é a agenda do ser humano: caminhar com tranquilidade, no ambiente em que sua vida se manifesta rumo ao seu projeto de vida." A indenização por dano existencial também requer comprovação dos elementos subjetivistas da responsabilidade civil. No caso dos autos, embora não esteja presente a demonstração da existência contratual, à parte autora incumbia o dever de demonstrar que a situação lhe trouxe efetivamente consequências nefastas em sua vida, como a frustração de projetos de vida e/ou inviabilidade da convivência em sociedade. Tal prova, entretanto, não foi produzida nos autos, uma vez que não cabe sua aplicação in re ipsa. Por fim, no que pertine ao pedido de reparação de "danos graves infligidos aos direitos fundamentais de privacidade pessoal e de dados da requerente", pleiteado no valor de R$ 5.000,00, adianto que não comporta acolhimento. Isso porque, a utilização de dados pessoais no âmbito da abertura de conta já compõe o próprio fato gerador do dano moral, não se admitindo a subdivisão da mesma lesão em diferentes indenizações, sob pena de bis in idem. Do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida (mov. 23) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre ELVIS DA SILVA PARENTE e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em relação a abertura de conta de pagamento indicada no extrato do CCS, iniciada em 11/09/2020 (mov. 1, arq. 6); b) DETERMINAR que o requerido proceda ao cancelamento definitivo de qualquer conta, cartão ou serviço existente em nome do requerente, bem como promova a baixa e a exclusão definitiva de todo e qualquer vínculo do nome do autor no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de mov. 23, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ e parágrafo único do art. 389 do Código Civil), e juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes desde a data do evento danoso da abertura indevida (11 de setembro de 2020), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização autônoma por danos existenciais e violação de privacidade e perdas patrimoniais. Diante da sucumbência recíproca, com suporte no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao requerente o custeio dos 30% (trinta por cento) restantes, observando-se a Súmula 326 do STJ quanto ao dano moral. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do procurador do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (equivalente à soma dos pedidos de danos existenciais e de privacidade rejeitados), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao requerente, na forma e pelo prazo prescricional fixados no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publicado e registrado eletronicamente. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito