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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5525838-23.2026.8.09.0175

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5525838-23.2026.8.09.0175
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo mérito e julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos.”

É o relatório. Decido.

1. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL

Ab initio, adoto a previsibilidade de julgamento imediato em razão da prejudicialidade do mérito do presente instrumental, decorrente da perda superveniente do interesse, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado.

Neste diapasão, o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, assim como o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõem, ipsis litteris:

Art. 138. Ao relator compete: (…)

III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;

Art. 932. Incumbe ao relator: (…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A par desse panorama, impõe-se o julgamento monocrático do presente agravo, nos moldes dos dispositivos legais supracitados.

2. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

Conforme realçado em linhas volvidas, a controvérsia posta à apreciação desta instância revisora reside no inconformismo da agravante diante da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória postulada nos Embargos de Terceiro nº 5525838-23.2026.8.09.0175, mantendo hígidas a constrição incidente sobre as quotas-partes do cooperado e a multa anteriormente imposta.

Contudo, no curso da tramitação deste recurso, sobreveio sentença de mérito nos próprios embargos de terceiro, por meio da qual o Juízo de origem, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pela ora agravante.

Dessa forma, a superveniência do julgamento definitivo da demanda originária esvaziou a utilidade prática do provimento jurisdicional perseguido neste agravo de instrumento, interposto contra decisão de natureza interlocutória proferida no curso daquele feito, acarretando a perda superveniente de seu objeto.

Cessada, portanto, a causa determinante do recurso, impõe-se o reconhecimento de sua prejudicialidade, nos termos do artigo 157, parágrafo único, da Resolução nº 170/2021, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.

Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.

Nesta linha de intelecção, discorrem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Código de Process

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5725881-73.2026.8.09.0175 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. – SICOOB UNICENTRO BR AGRAVADA: CARLA PATRÍCIA RODRIGUES ROSA VENTUROLI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. – SICOOB UNICENTRO BR em desprestígio da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5525838-23.2026.8.09.0175, opostos em desfavor de CARLA PATRÍCIA RODRIGUES ROSA VENTUROLI. Consoante se extrai dos autos, os embargos de terceiro foram opostos em razão da constrição determinada no cumprimento de sentença de obrigação alimentar nº 0483987-17.2011.8.09.0175, incidente sobre as quotas-partes integralizadas pelo executado Eules Pereira de Oliveira perante a cooperativa embargante. Na origem, a agravante postulou, em sede de tutela provisória, a suspensão da constrição e da multa de R$ 5.000,00 anteriormente imposta, ao argumento de que as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009. A magistrada singular indeferiu a tutela provisória, mantendo hígidas a constrição e a multa anteriormente imposta. Inconformada, a cooperativa interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, a impenhorabilidade das quotas-partes, a presença dos pressupostos necessários à suspensão da constrição e a impossibilidade de manutenção da multa de R$ 5.000,00. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão recorrida, com a concessão da tutela provisória postulada nos embargos de terceiro, suspendendo-se a constrição e afastando-se a penalidade imposta. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo foi indeferido à mov. 07. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões à mov. 13, pugnando pelo desprovimento do recurso. Após, o feito foi incluído em pauta para julgamento em sessão virtual (mov. 15). Sobreveio, contudo, petição da agravada à mov. 21, por meio da qual noticiou a prolação de sentença de mérito nos Embargos de Terceiro nº 5525838-23.2026.8.09.0175, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Com efeito, verifica-se que, em 15.09.2026, o Juízo de origem proferiu sentença nos autos principais, julgando improcedentes os embargos de terceiro, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo mérito e julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos.” É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL Ab initio, adoto a previsibilidade de julgamento imediato em razão da prejudicialidade do mérito do presente instrumental, decorrente da perda superveniente do interesse, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado. Neste diapasão, o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, assim como o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõem, ipsis litteris: Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A par desse panorama, impõe-se o julgamento monocrático do presente agravo, nos moldes dos dispositivos legais supracitados. 2. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Conforme realçado em linhas volvidas, a controvérsia posta à apreciação desta instância revisora reside no inconformismo da agravante diante da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória postulada nos Embargos de Terceiro nº 5525838-23.2026.8.09.0175, mantendo hígidas a constrição incidente sobre as quotas-partes do cooperado e a multa anteriormente imposta. Contudo, no curso da tramitação deste recurso, sobreveio sentença de mérito nos próprios embargos de terceiro, por meio da qual o Juízo de origem, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pela ora agravante. Dessa forma, a superveniência do julgamento definitivo da demanda originária esvaziou a utilidade prática do provimento jurisdicional perseguido neste agravo de instrumento, interposto contra decisão de natureza interlocutória proferida no curso daquele feito, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Cessada, portanto, a causa determinante do recurso, impõe-se o reconhecimento de sua prejudicialidade, nos termos do artigo 157, parágrafo único, da Resolução nº 170/2021, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesta linha de intelecção, discorrem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 19ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2020, p. 1146). Acerca do tema, veja-se os seguintes excertos jurisprudenciais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.Julga-se prejudicado o presente recurso, porquanto evidenciada a perda superveniente de seu objeto, em razão da prolação da sentença nos autos de origem. Inteligência do artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento (CPC) 5190790-63.2019.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, DJe de 22/08/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA INVERTEU ÔNUS DA PROVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINAIS EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS.1. Superveniência de sentença nos autos originais, mormente se reconhece a ocorrência da prescrição, causa extinção do recurso em razão da perda de seu objeto. 2. O reconhecimento da perda superveniente do objeto da insurgência recursal, vez que cessada a sua causa determinante, leva ao não conhecimento do recurso, dada a sua prejudicialidade. Inteligência do art. 195, do RITJGO. (...) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento (CPC) 5228518-75.2018.8.09.0000, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 31/01/2019). Portanto, a decretação da prejudicialidade do presente instrumental se faz impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente de seu objeto. Em tempo, determino a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Dê-se ciência deste decisum ao Juízo de primeiro grau. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]