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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5670849-67.2026.8.09.0051

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5670849-67.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para consolidar o domínio e a posse definitiva do veículo acima caracterizado e descrito na petição inicial, nas mãos da parte autora, a qual poderá alienar o bem extrajudicialmente para satisfação do débito contratual da parte requerida, independente do trânsito em julgado desta sentença, tudo com fundamento no art. 3º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pelo art. 56, da Lei nº 10.931 de 02.08.2004 e pela Lei nº 13.043/2014 de 13.11.2014.

Independente do trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao DETRAN para que transfira a propriedade do veículo descrito na inicial à parte autora ou a quem esta indicar.

Determino à Escrivania que proceda com a baixa de eventual restrição cadastrada sobre o veículo junto ao RENAJUD, independente do trânsito em julgado desta sentença.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

P. R. I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5670849-67.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xii NOME DA PARTE REQUERIDA: Ana Pereira De Oliveira NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pela parte autora acima nominada contra a parte requerida também nominada acima, ambas qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que celebrou com a parte requerida um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo descrito na inicial, sendo disponibilizada a importância de R$26.718,75, que seria paga em 48 prestações mensais, com vencimento inicial em 08/02/2026 e final em 08/01/2030. Acrescenta que a parte ré deixou de adimplir a parcela vencida em 08/06/2026 e as subsequentes e, por essa razão, requereu liminar de busca e apreensão do automóvel, bem como, ao final, a procedência do pedido no mesmo sentido. A liminar de busca e apreensão foi deferida (evento 05) e cumprida, conforme auto de busca e apreensão de (evento 10). E no ato de apreensão do veículo, a parte requerida também foi citada, todavia, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta. É o relatório. DECIDO. No caso em apreço, atrai a incidência do artigo 355, inciso I, do CPC/15, porquanto não há necessidade de dilação probatória. O artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o credor da garantia fiduciária, uma vez comprovada a mora e a inadimplência do devedor, poderá requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia, objetivando a consolidação plena e exclusiva da posse e da propriedade do fiduciário. Assim, a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor são pressupostos indispensáveis ao julgamento favorável ao autor na ação de busca e apreensão. No presente caso, observo que além de existir prova nos autos da relação contratual estabelecida pelas partes, conforme documentos juntados aos autos com a petição inicial, restou comprovada também a mora da parte ré, conforme notificação extrajudicial juntada à inicial, bem como sua inadimplência, o que culminou na apreensão do veículo, conforme se vê do auto de busca e apreensão juntado aos autos. Por sua vez, a parte ré, conforme já relatado, foi devidamente citada e sequer compareceu ao processo a fim de apresentar a sua defesa. Impositivo, portanto, o acolhimento do pedido constante da petição inicial. Por todo o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para consolidar o domínio e a posse definitiva do veículo acima caracterizado e descrito na petição inicial, nas mãos da parte autora, a qual poderá alienar o bem extrajudicialmente para satisfação do débito contratual da parte requerida, independente do trânsito em julgado desta sentença, tudo com fundamento no art. 3º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pelo art. 56, da Lei nº 10.931 de 02.08.2004 e pela Lei nº 13.043/2014 de 13.11.2014. Independente do trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao DETRAN para que transfira a propriedade do veículo descrito na inicial à parte autora ou a quem esta indicar. Determino à Escrivania que proceda com a baixa de eventual restrição cadastrada sobre o veículo junto ao RENAJUD, independente do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 23 de setembro de 2026 ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juiz (a) de Direito em Substituição