Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009857-94.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1009857-94.2026.8.26.0114

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar que a sexta parte da autora deve ser calculada sobre o "PisoSalarialDocente", condenando a parte ré ao ao pagamento das diferenças e seus reflexos, respeitada aprescriçãoquinquenal, sendo que sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar de cada parcela vencida e não paga, bem como de juros de mora a contar da citação. A apuração será dividida em três períodos: (i) Período anterior a 09/12/2021 (Vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): (a) Correção Monetária: Incide o IPCA-E (desde o efetivo prejuízo, Súmula 43-STJ); (b) Juros de Mora: Incidem os juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (Art. 405, CC); (ii) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113 e regimes subsequentes): O montante apurado na forma do item "A" (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113 original ou pelo Art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice; até 1º de agosto de 2025 e, daí em diante, observando o art. 97 , §§ 16 e 16-A, da CF, conforme a EC 136/2025. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando a correção monetária e os juros de mora. Desse modo, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao fazer expressa menção à composição da SELIC (englobando juros e atualização), pressupõe a existência de mora. Antes da regular constituição em mora da Fazenda Pública que ocorre com a citação , não há que se falar em incidência de juros moratórios. Portanto, no período anterior à citação, aplica-se estritamente o índice de correção monetária pura (IPCA-E/IPCA), de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a inclusão indevida de juros disfarçados em período antecedente ao gatilho legal da mora. Para fins de execução, declaro que os créditos têm naturezaalimentar. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1009857-94.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Angela Falavigna - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC. Narra a autora ser servidora pública estadual e fazer jus à sexta parte, cuja base de cálculo requer seja composta pelo "PisoSalarialDocente". No mérito, o padrão de vencimento a ser considerado como base de cálculo para incidência da sexta parte deve ser o equivalente à soma da remuneração básica com as demais parcelas, de quaisquer nomenclaturas, que sejam devidas a todos os servidores públicos que ocupem determinado cargo, e que em geral são concedidas como reajustes disfarçados, mas que integram ou deveriam integrar a remuneração básica do cargo, excluídas, obviamente, as de caráter eventual. OPisoSalarialDocente, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e no Decreto 62500/2017, é pago aos profissionais integrantes do quadro do magistério que recebem valor inferior aopisosalarialprofissional nacional. Verifica-se que o PisoSalarialDocente constitui de verba de natureza genérica, a qual é paga indistintamente a todos os servidores, inclusive inativos e pensionistas e, portanto, integra a base de cálculo dos adicionais temporais, com reflexos nas demais rubricas. Nem se alegue a existência de decreto em que se veda o cômputo do abono complementar para cálculo de qualquer outra vantagem, vez que tal espécie normativa não pode obstar a inclusão deste abono na base de cálculo da sexta parte, afinal a norma infralegal não tem o condão de alterar a natureza de vencimento do abono. Da mesma forma, respeitado entendimento em sentido diverso, não vinga a tese de que seja vinculante a Reclamação Constitucional, à míngua de tal definição no CPC, além da jurisprudência dominante do E. Colégio Recursal no sentido de inclusão do abono na base de cálculo dos quinquênios e sexta parte, cuja natureza remuneratória e permanente não diverge daquilo previsto no PUIL 0000630-62.2025.8.26.9061. Nesse sentido:Direito processual civil. Embargos de declaração. Acórdão proferido com base no art. 46 da lei 9.099/95. Servidor público estadual. Piso salarial docente. Quinquênio e sexta-parte. (...) 4. A Súmula Vinculante 15 refere-se ao salário mínimo geral, enquanto o piso salarial profissional constitui instituto distinto fundamentado na valorização dos profissionais da educação. 5. A Reclamação 72.927/SP constitui decisão monocrática com efeitos inter partes, carecendo de força vinculante para desconstituir jurisprudência consolidada. (...) (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1118191-51.2025.8.26.0053; Relator:Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026) (grifei) Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar que a sexta parte da autora deve ser calculada sobre o "PisoSalarialDocente", condenando a parte ré ao ao pagamento das diferenças e seus reflexos, respeitada aprescriçãoquinquenal, sendo que sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar de cada parcela vencida e não paga, bem como de juros de mora a contar da citação. A apuração será dividida em três períodos: (i) Período anterior a 09/12/2021 (Vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): (a) Correção Monetária: Incide o IPCA-E (desde o efetivo prejuízo, Súmula 43-STJ); (b) Juros de Mora: Incidem os juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (Art. 405, CC); (ii) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113 e regimes subsequentes): O montante apurado na forma do item "A" (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113 original ou pelo Art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice; até 1º de agosto de 2025 e, daí em diante, observando o art. 97 , §§ 16 e 16-A, da CF, conforme a EC 136/2025. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando a correção monetária e os juros de mora. Desse modo, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao fazer expressa menção à composição da SELIC (englobando juros e atualização), pressupõe a existência de mora. Antes da regular constituição em mora da Fazenda Pública que ocorre com a citação , não há que se falar em incidência de juros moratórios. Portanto, no período anterior à citação, aplica-se estritamente o índice de correção monetária pura (IPCA-E/IPCA), de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a inclusão indevida de juros disfarçados em período antecedente ao gatilho legal da mora. Para fins de execução, declaro que os créditos têm naturezaalimentar. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV: NATHÁLIA MOREIRA SILVA MARIANO (OAB 347898/SP), ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)