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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006455-09.2022.8.26.0196

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0006455-09.2022.8.26.0196

Ementa

Processo 0006455-09.2022.8.26.0196 (processo principal 0002561-40.2013.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Afonso Alves Batista - Banco Bv Financeira Sa Credito e Investimento - Vistos. Folha 343: considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta data, ausente o interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dou por transitada em julgado esta decisão, independentemente de certificação nos autos. No mais, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso III (vigente à época da instauração deste incidente), intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária, no equivalente a 1% sobre o valor do débito, observando-se o valor mínimo correspondente a 05 (cinco) UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a inércia implicará na inscrição na dívida ativa do Estado, para oportuna cobrança judicial. Comprovado o recolhimento, certifique-se o pagamento das custas e arquive-se (código de movimentação 61615). Inexistindo comprovação do recolhimento, cumpra-se o disposto no Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquive-se. P. I. C. Franca, 14 de agosto de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)

Inteiro teor

Processo 0006455-09.2022.8.26.0196 (processo principal 0002561-40.2013.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Afonso Alves Batista - Banco Bv Financeira Sa Credito e Investimento - Vistos. Folha 343: considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta data, ausente o interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dou por transitada em julgado esta decisão, independentemente de certificação nos autos. No mais, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso III (vigente à época da instauração deste incidente), intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária, no equivalente a 1% sobre o valor do débito, observando-se o valor mínimo correspondente a 05 (cinco) UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a inércia implicará na inscrição na dívida ativa do Estado, para oportuna cobrança judicial. Comprovado o recolhimento, certifique-se o pagamento das custas e arquive-se (código de movimentação 61615). Inexistindo comprovação do recolhimento, cumpra-se o disposto no Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquive-se. P. I. C. Franca, 14 de agosto de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)