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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.803.780

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
24/08/2021
Publicação
DJe 03/09/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

2. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e idônea para exasperar a pena-base pela culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime de estelionato.

3. A elevada reprovabilidade da conduta foi devidamente justificada, uma vez que a agravante, proprietária de clínica de saúde, falsificou assinatura de médico de sua confiança, com o qual tinha relacionamento profissional há cerca de 10 anos, além de não se preocupar com a vida das pessoas examinadas, pois não estava habilitada para confeccionar laudos de exames radiológicos.

4. Não se verifica a arguida ilegalidade, ainda, quanto às circunstâncias da infração, tendo em vista a premeditação do crime e o longo período de tempo em que as condutas ilícitas foram praticadas.

5. As consequências apontadas, da mesma forma, são suficientes para motivar a maior intensidade da lesão jurídica causada pelos crimes de estelionato, visto que a empresa lesada teve que refazer cerca de 800 exames.

6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada". "As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta". Não configura bis in idem a avaliação das circunstâncias judiciais para o fim de estipular o quantum de aumento da pena-base pela continuidade delitiva e a e a incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Isso porque os dados especificados na primeira fase da dosimetria revelam o maior desvalor na conduta da agravante, enquanto que a fração utilizada na terceira fase pela aplicação do art. 71 do Código Penal considera objetivamente o número de infrações perpetradas pela agente.