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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Precatório 0033656-17.2022.8.26.0053

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0033656-17.2022.8.26.0053

Ementa

Processo 0033656-17.2022.8.26.0053/04 - Precatório - DIREITO CIVIL - Eliana Cechetto Carlos - VISTOS Fls. 102/103: Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0002741-39.2009.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Eliana Cechetto Carlos, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0002741-39.2009.8.26.0053. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 0033656-17.2022.8.26.0053/04 - Precatório - DIREITO CIVIL - Eliana Cechetto Carlos - VISTOS Fls. 102/103: Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0002741-39.2009.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Eliana Cechetto Carlos, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0002741-39.2009.8.26.0053. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)