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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5724861-51.2023.8.09.0046

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5724861-51.2023.8.09.0046
Inteiro teor

Ementa

s respectivas ordens de pagamento (Requisições de Pequeno Valor -RPVs/Precatório).

Com o depósito das RPVs/Precatórios, os alvarás expedidos e intimadas as partes, conforme certidão no evento retro.

Vieram-me os autos conclusos.

Brevemente relatado. DECIDO.

Verifica-se que as RPVs/Precatório foram devidamente adimplidos, conforme documentação juntada aos autos, sendo os respectivos alvarás expedidos, conforme certidão no evento retro. Portanto, considerando o pagamento integral do débito, desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional.

Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas de praxe.

Publicada e registrada.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 5131842-14.2024.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Homologados os cálculos, foram expedidas as respectivas ordens de pagamento (Requisições de Pequeno Valor -RPVs/Precatório). Com o depósito das RPVs/Precatórios, os alvarás expedidos e intimadas as partes, conforme certidão no evento retro. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Verifica-se que as RPVs/Precatório foram devidamente adimplidos, conforme documentação juntada aos autos, sendo os respectivos alvarás expedidos, conforme certidão no evento retro. Portanto, considerando o pagamento integral do débito, desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026)