Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que o Tribunal de origem dentro do seu livre convencimento motivado apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas.
2. O Tribunal de origem justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto notadamente na quantidade e na variedade de droga apreendida elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. Além disso, há circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal fl. 37).
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.