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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5631853-05.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5631853-05.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente liquidação individual de sentença para reconhecer o direito da parte exequente Renia Batista Lima ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério no período de 10/2014 a 12/2014.

Intime-se a parte exequente para anexar planilha de cálculos atualizada conforme período reconhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5631853-05.2023.8.09.0051 Polo ativo: Renia Batista Lima Polo passivo: Estado de Goias SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como a remuneração em atraso. É o relatório. Decido. No mérito da liquidação, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito ao piso salarial nacional para os profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Para a liquidação individual, foi estabelecida a necessidade de comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos períodos pleiteados, requisito essencial para a individualização do crédito coletivo. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte exequente apresentou modulação de frequência constando o código função nº 36, o qual faz referência ao cargo de professor de 2ª fase. Assim, entendo que a parte exequente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando através de documento público o exercício da atividade de magistério. Quanto ao mês de setembro de 2014, embora a parte liquidante tenha apresentado documentação comprobatória, não formulou pedido de liquidação específico para ele. O reconhecimento da docência nesse período configuraria julgamento ultra petita, extrapolando os limites da demanda proposta pela própria parte liquidante neste feito. O Estado de Goiás, embora devidamente intimado (evento n. 59), permaneceu inerte, o que implica a concordância tácita com as provas apresentadas, as quais se mostram compatíveis com os termos do título executivo judicial. Dessa forma, reputa-se comprovado o exercício do magistério, o que autoriza a procedência da liquidação para fins de reconhecimento do crédito oriundo da sentença coletiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente liquidação individual de sentença para reconhecer o direito da parte exequente Renia Batista Lima ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério no período de 10/2014 a 12/2014. Intime-se a parte exequente para anexar planilha de cálculos atualizada conforme período reconhecido. Determino o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Para tanto, e após a preclusão recursal, a Serventia deverá: 1. Intimar o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, caso queira, nos termos do art. 535, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. 1.1. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “(S) SINTEGO – Impugnação apresentada”. 1.2. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO - Concordância Estado/Inércia”. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4