Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
8ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Autos n. 5631853-05.2023.8.09.0051
Polo ativo: Renia Batista Lima
Polo passivo: Estado de Goias
SENTENÇA
Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como a remuneração em atraso.
É o relatório. Decido.
No mérito da liquidação, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito ao piso salarial nacional para os profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Para a liquidação individual, foi estabelecida a necessidade de comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos períodos pleiteados, requisito essencial para a individualização do crédito coletivo.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte exequente apresentou modulação de frequência constando o código função nº 36, o qual faz referência ao cargo de professor de 2ª fase.
Assim, entendo que a parte exequente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando através de documento público o exercício da atividade de magistério.
Quanto ao mês de setembro de 2014, embora a parte liquidante tenha apresentado documentação comprobatória, não formulou pedido de liquidação específico para ele. O reconhecimento da docência nesse período configuraria julgamento ultra petita, extrapolando os limites da demanda proposta pela própria parte liquidante neste feito.
O Estado de Goiás, embora devidamente intimado (evento n. 59), permaneceu inerte, o que implica a concordância tácita com as provas apresentadas, as quais se mostram compatíveis com os termos do título executivo judicial.
Dessa forma, reputa-se comprovado o exercício do magistério, o que autoriza a procedência da liquidação para fins de reconhecimento do crédito oriundo da sentença coletiva.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente liquidação individual de sentença para reconhecer o direito da parte exequente Renia Batista Lima ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério no período de 10/2014 a 12/2014.
Intime-se a parte exequente para anexar planilha de cálculos atualizada conforme período reconhecido.
Determino o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Para tanto, e após a preclusão recursal, a Serventia deverá:
1. Intimar o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, caso queira, nos termos do art. 535, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC.
1.1. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “(S) SINTEGO – Impugnação apresentada”.
1.2. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO - Concordância Estado/Inércia”.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
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