Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento 10 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, combinado com o art. 775, caput, ambos do CPC.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, em estrita observância ao princípio da causalidade.
DEIXO de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de atuação de patrono da parte adversa e em razão da aplicação do já citado princípio da causalidade.
Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e restrições vinculadas a este juízo.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 0341416-11.2000.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte Autora: Beta Agricola Ltda
Parte Requerida: JOAO BERNARDES FERREIRA
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BETA AGRICOLA LTDA contra JOAO BERNARDES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
A presente demanda executiva foi ajuizada no ano de 2000. Após frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, o processo restou suspenso.
No evento 10, a parte exequente peticionou pugnando pela expedição de certidão de crédito e pela desistência da execução, requerendo a isenção dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
A decisão proferida no evento 12 deferiu a expedição da certidão de crédito e determinou o arquivamento dos autos para aguardar o prazo da prescrição intercorrente, deixando de apreciar o pedido de desistência.
A referida certidão foi expedida no evento 14.
Após o período de arquivamento, os autos foram desarquivados, tendo a escrivania intimado a parte exequente para promover o andamento do feito (mov. 26 e 30), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação (mov. 29 e 33).
É o relato. DECIDO.
Conforme relatado, a parte exequente apresentou pedido expresso de desistência da ação executiva no evento 10. Verifica-se que o referido pleito não foi analisado anteriormente pelo juízo, tendo o feito permanecido arquivado. Diante do requerimento formulado pela credora, impõe-se a sua imediata apreciação para a regularização do processo.
O art. 775 do CPC estabelece de forma clara que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Ademais, inexistindo notícia de oposição de embargos à execução por parte do executado, revela-se desnecessária a sua concordância com o pleito, conforme preceitua o art. 775, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal. Desse modo, a homologação da desistência é medida imperativa.
No tocante aos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, formulado pedido de desistência da execução em razão da não localização de bens do devedor, a fixação de custas e honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade. (AgInt no REsp: 1744492 PR)
Considerando que foi o inadimplemento da parte executada que deu causa ao ajuizamento da demanda, e que a desistência decorreu da frustração na busca por patrimônio, não há que se falar em condenação da exequente aos ônus da sucumbência. A extinção do processo por ausência de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, devendo este suportar as eventuais despesas processuais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento 10 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, combinado com o art. 775, caput, ambos do CPC.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, em estrita observância ao princípio da causalidade.
DEIXO de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de atuação de patrono da parte adversa e em razão da aplicação do já citado princípio da causalidade.
Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e restrições vinculadas a este juízo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito