Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA. em face de RESTAURANTE PIMENTA DE CHEIRO EIRELI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial correspondente ao crédito de R$ 1.555,62 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC.
Sobre o valor do débito incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de 04/11/2024, data da elaboração da planilha de atualização apresentada pela autora, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, ambos até o efetivo pagamento.
CONDENO a parte requerida, RESTAURANTE PIMENTA DE CHEIRO EIRELI, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir sobre o valor da condenação, ainda, juros de mora pela taxa legal, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, observada a metodologia de cálculo e a forma de aplicação estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo que, caso o resultado da taxa legal seja negativo, será considerado igual a zero para fins de cálculo dos juros no respectivo período, na forma do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso sejam suscitadas, nas contrarrazões, preliminares relativas a questões decididas no curso da demanda que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para que se manifeste especificamente sobre tais matérias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certificada a ocorrência pela serventia, ou apresentadas as contrarrazões sem preliminares, ou, ainda, após a manifestação da parte contrária acerca das questões suscitadas, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de eventual saldo de custas finais e elaboração da respectiva guia de recolhimento.
Constatada a existência de custas finais, INTIME-SE a parte responsável para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, PROCEDA-SE ao encaminhamento das custas finais para protesto, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020, pela serventia, via PROJUDI.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
I.C.
Aparecida de Goi
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 6159515-70.2024.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Autor(a): Beauvallet Goias Alimentos Ltda
Requerido(a): Restaurante Pimenta De Cheiro Ltda
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA. em face de RESTAURANTE PIMENTA DE CHEIRO EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (evento 1), a parte autora afirma ser credora da requerida da quantia de R$ 1.555,62 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), valor atualizado até a data do ajuizamento da demanda. Relata que o débito decorre de transações comerciais relacionadas ao fornecimento de produtos, formalizadas por notas fiscais que deram origem às respectivas duplicatas.
Aduz que as mercadorias foram devidamente entregues à requerida, conforme comprovam os canhotos de recebimento assinados, mas que não houve o pagamento integral das obrigações, remanescendo saldo devedor. Segundo a planilha apresentada, o débito originário correspondia a R$ 1.149,22, tendo sido realizado pagamento parcial de R$ 390,73, de modo que restou saldo de R$ 758,49, posteriormente atualizado mediante incidência de correção monetária e juros, alcançando o montante cobrado nesta ação.
Sustenta, ainda, que foram realizadas tentativas de composição extrajudicial, todas infrutíferas, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário. Fundamenta o cabimento da ação monitória no artigo 700 do Código de Processo Civil, ao argumento de que dispõe de prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação, embora desprovida de eficácia executiva.
Ao final, requer, dentre outros pedidos, a expedição de mandado para que a requerida efetue o pagamento da dívida no prazo legal de 15 (quinze) dias, acrescida dos honorários advocatícios, ou apresente embargos monitórios, postulando, ao final, a procedência da demanda e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Por meio do despacho proferido no evento 6, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas processuais. Em resposta, no evento 8, juntou os comprovantes de pagamento das custas iniciais e da taxa postal.
A petição inicial foi recebida no evento 10, ocasião em que foi determinada a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios.
Conforme certidão do evento 13, a primeira tentativa de citação postal, realizada no endereço indicado inicialmente, restou infrutífera, com devolução do aviso de recebimento pela anotação "Mudou-se". A parte autora indicou novo endereço e recolheu nova guia postal nos eventos 16 e 20, mas a segunda tentativa de citação também não obteve êxito, conforme certidão do evento 22, desta vez em razão da anotação "Não Existe o Número".
Diante das diligências infrutíferas, a autora requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados (evento 25), providência para a qual efetuou o recolhimento das respectivas taxas no evento 35. As pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme resultado juntado no evento 36, não foram capazes de localizar novo endereço da requerida.
Esgotadas as diligências para localização da parte ré, a autora requereu sua citação por edital (evento 40), providência deferida pela decisão do evento 42. Publicado o edital e transcorrido o prazo legal sem manifestação da requerida, conforme certificado no evento 53, foi nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS para exercer a função de Curadora Especial (evento 55).
No evento 61, a Curadoria Especial apresentou embargos monitórios por negativa geral. Inicialmente, requereu a observância das prerrogativas institucionais de seus membros, especialmente a intimação pessoal e a contagem dos prazos em dobro. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerida.
No mérito, invocando o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, impugnou por negativa geral os fatos articulados na petição inicial, sustentando que, em razão de sua atuação como Curadora Especial e da ausência de contato direto com a parte representada, não dispunha de elementos para formular defesa específica ou produzir provas documentais e testemunhais. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a consequente improcedência da ação.
A decisão do evento 63 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a nomeação de curador especial não gera presunção de hipossuficiência econômica da parte representada, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais para a concessão do benefício. Na mesma oportunidade, foi determinada a especificação das provas que as partes pretendiam produzir.
Em resposta, tanto a DEFENSORIA PÚBLICA (evento 67) quanto a parte autora (evento 69) informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e ambas as partes expressamente informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento imediato da demanda nos eventos 67 e 69.
Não há outras questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito.
A Curadoria Especial reiterou o pedido de gratuidade da justiça, mas a matéria já foi expressamente apreciada e indeferida pela decisão proferida no evento 63, contra a qual não houve insurgência oportuna, encontrando-se, portanto, preclusa.
De todo modo, cumpre reiterar que a nomeação de curador especial ao réu citado por edital não implica, por si só, presunção de hipossuficiência econômica, por se tratar de benefício de natureza personalíssima, cuja concessão depende da demonstração dos respectivos pressupostos legais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a atuação da Curadoria Especial não autoriza, automaticamente, a concessão da gratuidade da justiça à parte representada.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em verificar a existência e a exigibilidade do crédito reclamado pela autora, decorrente de relação comercial de fornecimento de mercadorias e representado por documentos que, embora não possuam eficácia executiva própria, podem constituir prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com a nota fiscal eletrônica (DANFE) nº 6.770, juntada no evento 1, arquivo 405509575, o respectivo instrumento de protesto por falta de pagamento, constante do evento 1, arquivo 405509576, e, especialmente, o comprovante de entrega das mercadorias, consubstanciado no canhoto devidamente assinado e datado, juntado no evento 1, arquivo 405509577.
Tais documentos, analisados em conjunto, constituem prova escrita suficiente para demonstrar a existência da relação comercial, o fornecimento das mercadorias e o correspondente inadimplemento, sendo aptos a embasar a pretensão monitória.
Com efeito, a nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria constitui documento hábil à demonstração da existência da obrigação, especialmente quando não há nos autos qualquer elemento concreto que coloque em dúvida a realização da operação comercial ou o recebimento dos produtos pela parte demandada.
No caso dos autos, embora a Curadoria Especial tenha apresentado embargos por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, tal prerrogativa não implica, por si só, a desconstituição da prova documental apresentada pela parte autora.
A negativa geral permite à Curadoria Especial impugnar os fatos articulados na inicial sem a necessidade de manifestação específica sobre cada um deles, afastando os efeitos materiais da revelia. Não significa, contudo, que a mera negativa seja suficiente para demonstrar a inexistência da obrigação ou para retirar eficácia dos documentos que instruem a pretensão monitória.
Uma vez apresentada pela autora prova escrita idônea da relação jurídica e do inadimplemento, caberia à parte embargante demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso não ocorreu.
A parte requerida não apresentou qualquer documento ou outro elemento probatório capaz de infirmar a relação comercial, a entrega das mercadorias, a exigibilidade do débito ou o valor reclamado. Não há prova de pagamento integral, de devolução dos produtos, de inexistência da contratação ou de qualquer circunstância apta a afastar a obrigação.
Assim, a prova documental produzida pela autora permanece íntegra e suficiente para demonstrar a existência do crédito, enquanto os embargos monitórios, limitados à negativa geral, não trouxeram elementos concretos capazes de desconstituí-la.
Dessa forma, comprovados os pressupostos para o acolhimento da pretensão monitória, impõe-se a procedência do pedido, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA. em face de RESTAURANTE PIMENTA DE CHEIRO EIRELI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial correspondente ao crédito de R$ 1.555,62 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC.
Sobre o valor do débito incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de 04/11/2024, data da elaboração da planilha de atualização apresentada pela autora, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, ambos até o efetivo pagamento.
CONDENO a parte requerida, RESTAURANTE PIMENTA DE CHEIRO EIRELI, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir sobre o valor da condenação, ainda, juros de mora pela taxa legal, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, observada a metodologia de cálculo e a forma de aplicação estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo que, caso o resultado da taxa legal seja negativo, será considerado igual a zero para fins de cálculo dos juros no respectivo período, na forma do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso sejam suscitadas, nas contrarrazões, preliminares relativas a questões decididas no curso da demanda que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para que se manifeste especificamente sobre tais matérias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certificada a ocorrência pela serventia, ou apresentadas as contrarrazões sem preliminares, ou, ainda, após a manifestação da parte contrária acerca das questões suscitadas, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de eventual saldo de custas finais e elaboração da respectiva guia de recolhimento.
Constatada a existência de custas finais, INTIME-SE a parte responsável para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, PROCEDA-SE ao encaminhamento das custas finais para protesto, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020, pela serventia, via PROJUDI.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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