Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5172307-05.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5172307-05.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de Seguro Prestamista, apólice nº 01.77.036709029.0000000, vinculado ao contrato de crédito nº 2711990347, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes; e

b) CONDENAR a parte REQUERIDA, ITAÚ UNIBANCO S.A., a restituir à AUTORA, em dobro, os valores efetivamente descontados a título de prêmio do referido seguro, a serem apurados em liquidação de sentença, se necessário, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024, nos termos do art. 405 do Código Civil; a partir de 30/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme dispõe o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a regra do § 3º do mesmo dispositivo e vedada a cumulação de encargos de mesma natureza no mesmo período.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, enquanto CONDENO a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das verbas de sucumbência que lhe foram impostas, correspondentes a 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a condição que ensejou a concessão do benefício, observado o prazo legal para eventual cobrança.

Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Caso sejam suscitadas, nas contrarrazões, preliminares relativas a matérias decididas no curso da lide e que não comportavam impugnação por agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre tais questões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo sem manifestação, após a devida certificação, ou apresentadas as contrarrazões sem preliminares, ou, ainda, após a manifestação da parte contrária acerca destas, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe.

Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5172307-05.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Lenira Sales Da Silva Requerido(a): Itau Seguros S/a SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LENIRA SALES DA SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte AUTORA, na petição inicial (evento 1), que foi surpreendida com descontos realizados em sua conta corrente, referentes a prêmio de seguro denominado "PRESTAMISTA", vinculado à apólice nº 01.77.036709029.0000000, cuja contratação afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que o seguro teria sido incluído em contrato de crediário sem sua anuência e sem que lhe fossem prestadas informações claras acerca da contratação, configurando, a seu ver, prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade financeira, estando desempregada, e que a contratação de serviço não solicitado teria violado seus direitos à informação, à liberdade de escolha e à autonomia da vontade. Ao final, requereu, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No evento 7, foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação do endereço e da alegada hipossuficiência financeira, bem como expedido mandado para verificação do domicílio da AUTORA. Em cumprimento, a parte AUTORA manifestou-se no evento 12, juntando documentos e reiterando o pedido de gratuidade da justiça. No evento 19, foi juntada certidão do Oficial de Justiça, que confirmou a residência da REQUERENTE no endereço informado há mais de 10 anos. Na decisão proferida no evento 21, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 12 de junho de 2026 (evento 43), restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes. Compareceram ao ato a advogada da AUTORA, Dra. JÉSSICA MOREIRA MARTINIANO ROCHA PORTO (OAB/GO 49.771), e, representando a parte REQUERIDA, o preposto CLAUDIO FREDERICO NOVATO MARQUES e seu advogado, Dr. LEONARDO GOMES CIRQUEIRA (OAB/GO 32.426). A parte REQUERIDA, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação no evento 36. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, suscitou ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnou os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a adesão ocorreu em 03/07/2025 mediante utilização de senha pessoal em aplicativo de celular, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a possibilidade de fraude ou falha na prestação do serviço. Alegou a validade das telas sistêmicas como meio de prova e afirmou que a AUTORA tinha ciência da contratação. Sustentou, ainda, a inexistência de danos materiais, por entender legítimos os débitos realizados, bem como de danos morais, por se tratar, em sua ótica, de mero aborrecimento. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A AUTORA apresentou impugnação à contestação no evento 40, rechaçando as preliminares suscitadas. No mérito, reiterou a ocorrência de venda casada e a violação ao dever de informação, destacando a insuficiência das telas sistêmicas unilaterais apresentadas pela instituição financeira para demonstrar sua manifestação de vontade. Sustentou que o seguro foi "embutido" na operação de crédito, sem que lhe fosse assegurada efetiva possibilidade de escolha, o que caracterizaria prática abusiva. Reiterou, ainda, o pedido de repetição do indébito em dobro, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e de indenização por danos morais, inclusive sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 44), a parte REQUERIDA manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 49). A AUTORA, por sua vez, no evento 50, requereu a exibição de documentos pela parte REQUERIDA, especialmente do contrato e dos registros de auditoria do sistema, além da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do feito, passo ao exame das questões controvertidas. Em primeiro lugar, quanto à prova requerida pela AUTORA no evento 50, verifico que os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A discussão está centrada, essencialmente, na existência e na regularidade da contratação do seguro prestamista, bem como nas consequências jurídicas decorrentes da eventual ausência de consentimento da consumidora, questões que podem ser solucionadas a partir da documentação já produzida. Assim, não se mostra necessária a produção de prova oral, tampouco a exibição documental suplementar requerida, sobretudo porque incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus que pode ser aferido a partir dos elementos probatórios já apresentados. Por conseguinte, INDEFIRO os requerimentos de produção de novas provas e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo, inicialmente, ao exame das questões preliminares. Da retificação do polo passivo Acolho o pedido de retificação do polo passivo. Embora a demanda tenha sido inicialmente proposta em face de ITAÚ SEGUROS S.A., a própria AUTORA não se opôs à alteração, conforme manifestação apresentada no evento 40, e os documentos juntados com a contestação demonstram que a relação jurídica principal, consubstanciada no contrato de crediário ao qual o seguro foi vinculado, foi estabelecida com o ITAÚ UNIBANCO S.A. Desse modo, considerando que é esta instituição que figura como contratante da operação de crédito e responsável pela relação jurídica discutida nos autos, deve integrar o polo passivo da demanda. Assim, DETERMINO a retificação do polo passivo para que passe a constar ITAÚ UNIBANCO S.A., promovendo-se a correspondente alteração no sistema processual. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação também não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida à AUTORA na decisão do evento 21, após análise da documentação apresentada para demonstrar sua situação econômica. Embora a parte REQUERIDA tenha impugnado o benefício, não trouxe aos autos elementos concretos e atuais capazes de demonstrar que a AUTORA possui condições financeiras incompatíveis com a gratuidade anteriormente concedida. Limitou-se, em essência, a formular alegações genéricas, insuficientes para afastar a conclusão anteriormente adotada por este Juízo. Ausente elemento novo apto a justificar a revogação do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. Da ausência de interesse de agir Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo, como regra, condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. No caso concreto, de todo modo, não há qualquer dúvida acerca da existência de pretensão resistida, uma vez que a parte REQUERIDA apresentou contestação defendendo expressamente a legitimidade da contratação e dos descontos questionados pela AUTORA. A resistência apresentada em juízo demonstra a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, estando, portanto, presente o interesse de agir. REJEITO, portanto, a preliminar. Do mérito A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a AUTORA figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira. Aplicam-se, consequentemente, as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova já determinada no evento 21, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, na forma do art. 14 do referido diploma legal. A controvérsia consiste em definir se houve contratação válida do Seguro Prestamista, vinculado à apólice nº 01.77.036709029.0000000 e ao contrato de crédito nº 2711990347. A AUTORA nega ter solicitado ou autorizado a contratação do seguro. A instituição financeira, por outro lado, sustenta que a adesão ocorreu em 03/07/2025, mediante utilização de senha pessoal no aplicativo de celular, apresentando, para tanto, telas extraídas de seu sistema interno. Todavia, os elementos apresentados pela REQUERIDA não são suficientes para demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade da consumidora especificamente quanto à contratação do seguro. Com efeito, as telas sistêmicas e os registros produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira constituem elementos probatórios que devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos, não sendo, por si sós, suficientes para demonstrar que a consumidora recebeu informações adequadas acerca da contratação e, sobretudo, que manifestou vontade livre, consciente e específica de aderir ao seguro. A instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não apresentou instrumento contratual ou outro elemento suficientemente idôneo a comprovar a contratação autônoma e consciente do seguro pela AUTORA. Não se pode perder de vista que a contratação de seguro prestamista, por sua própria natureza, constitui serviço acessório à operação de crédito e, justamente por isso, deve ser objeto de manifestação de vontade específica do consumidor, não podendo sua adesão ser presumida a partir da simples contratação do financiamento ou de operação bancária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, firmou a seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A vedação decorre do art. 39, I, do CDC, que considera abusiva a prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, sem assegurar ao consumidor efetiva liberdade de escolha. No caso concreto, além de não ter sido comprovada a manifestação de vontade específica da AUTORA, tampouco restou demonstrado que lhe foram prestadas, de maneira clara, adequada e prévia, informações acerca da existência do seguro, de seu custo, de suas condições e, principalmente, de sua facultatividade. A circunstância de a contratação ter sido identificada pela consumidora apenas posteriormente, mediante consulta realizada junto à SUSEP (evento 1.14), constitui elemento que reforça a alegação de ausência de informação adequada. Assim, diante da insuficiência da prova produzida pela instituição financeira para demonstrar o consentimento livre e informado da consumidora, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica referente ao seguro prestamista. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação, os valores descontados da conta da AUTORA a título de prêmio do seguro são indevidos e devem ser restituídos. Quanto à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a ocorrência de engano justificável. Na hipótese dos autos, a cobrança decorreu de serviço cuja contratação não foi comprovada de forma suficiente pela instituição financeira, não se identificando circunstância apta a caracterizar engano justificável. Consequentemente, é devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da AUTORA a título de prêmio do seguro, observada a apuração do montante em liquidação, caso necessária. Dos danos morais Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade da cobrança e a falha na prestação do serviço, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral pressupõe lesão relevante a direitos da personalidade, capaz de ultrapassar os transtornos e dissabores ordinariamente decorrentes de situações de natureza patrimonial. No caso concreto, não houve negativação do nome da AUTORA, constrangimento público, ameaça, cobrança vexatória ou qualquer outra circunstância excepcional que demonstre efetiva repercussão da conduta da REQUERIDA sobre a esfera de dignidade ou personalidade da consumidora. A cobrança indevida, embora ilícita e apta a ensejar a restituição dos valores pagos, não conduz automaticamente à configuração do dano moral. É necessária a demonstração de circunstância concreta que revele repercussão relevante sobre os direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese. No caso, embora reconhecida a falha na prestação do serviço e o consequente direito à restituição dos valores indevidamente cobrados, não foram demonstradas consequências que ultrapassem a esfera patrimonial ou que tenham atingido, de forma relevante, os direitos da personalidade da AUTORA. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de Seguro Prestamista, apólice nº 01.77.036709029.0000000, vinculado ao contrato de crédito nº 2711990347, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes; e b) CONDENAR a parte REQUERIDA, ITAÚ UNIBANCO S.A., a restituir à AUTORA, em dobro, os valores efetivamente descontados a título de prêmio do referido seguro, a serem apurados em liquidação de sentença, se necessário, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024, nos termos do art. 405 do Código Civil; a partir de 30/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme dispõe o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a regra do § 3º do mesmo dispositivo e vedada a cumulação de encargos de mesma natureza no mesmo período. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, enquanto CONDENO a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das verbas de sucumbência que lhe foram impostas, correspondentes a 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a condição que ensejou a concessão do benefício, observado o prazo legal para eventual cobrança. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso sejam suscitadas, nas contrarrazões, preliminares relativas a matérias decididas no curso da lide e que não comportavam impugnação por agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre tais questões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, após a devida certificação, ou apresentadas as contrarrazões sem preliminares, ou, ainda, após a manifestação da parte contrária acerca destas, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4