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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5953704-79.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5953704-79.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor no evento 47 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Em razão da desistência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.

Todavia, fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das referidas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor no evento 10, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo autor, conforme indicado no evento 47, em favor do próprio requerente ou de seu procurador, caso este possua poderes específicos para receber e dar quitação. Caso não tenham sido informados os dados bancários para transferência, INTIME-SE a parte autora para fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Caso sejam suscitadas, nas contrarrazões, preliminares relativas a questões decididas no curso do processo que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre tais matérias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo sem manifestação, após a respectiva certificação, ou apresentadas as contrarrazões sem preliminares, ou tendo a parte contrária já se manifestado sobre elas, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.

Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Cumpridas as determinações, PROCEDAM-SE às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5953704-79.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Erivan Mendes De Macedo Requerido(a): Banco C6 S.a. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, proposta por ERIVAN MENDES DE MACEDO em face de BANCO C6 S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 1), o autor relata ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de financiamento destinado à aquisição de um veículo GOL 1.6 POWER, ano 2010/2010, no valor de R$ 20.500,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 798,94. Sustenta a existência de abusividades e ilegalidades contratuais, notadamente a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, a capitalização de juros sem pactuação expressa e clara, a cobrança cumulativa de encargos moratórios sob a forma de comissão de permanência e o repasse indevido de despesas de cobrança. Afirma que, após recálculo do contrato com base na taxa média de mercado, a parcela deveria corresponder a R$ 438,41, resultando em saldo devedor de R$ 18.851,63 após o pagamento de cinco parcelas. Requereu, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e assegurar sua manutenção na posse do veículo. No mérito, pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização e declaração de nulidade das cláusulas relativas à comissão de permanência e ao repasse de despesas. Por meio da decisão proferida no evento 5, foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando as cláusulas controvertidas e comprovando sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e da própria inicial. Em atendimento, o autor apresentou manifestação no evento 8, juntando documentos e reiterando os termos da inicial, além de discriminar as cláusulas que reputa abusivas. Na decisão do evento 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e autorizada a consignação judicial do valor incontroverso indicado pelo autor, ressalvando-se, contudo, que o depósito não teria o efeito de afastar os efeitos da mora. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 25/02/2026, conforme registrado no evento 32, mas restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação no evento 30. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, ao argumento de que sua situação financeira seria incompatível com a alegada hipossuficiência. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de planilha de cálculo e da suposta impugnação genérica das cláusulas contratuais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e sustentou que a taxa de juros remuneratórios de 2,25% ao mês estaria em conformidade com os parâmetros de mercado, invocando a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a Súmula 596 do STF. Alegou, também, que a capitalização diária dos juros foi expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ, bem como que não houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, em observância às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Ao final, afirmou estar caracterizada a mora do autor em razão do inadimplemento e requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 37, rechaçando as preliminares suscitadas e reiterando ter comprovado sua hipossuficiência financeira e atendido aos requisitos processuais para o ajuizamento da demanda. No mérito, renovou os argumentos de abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, de ilegalidade da capitalização diária e de indevida transferência dos custos da operação ao consumidor. Na mesma manifestação, a patrona do autor impugnou as alegações da defesa que questionaram sua atuação profissional, reputando-as ofensivas e requerendo a expedição de ofício à OAB/GO para eventual apuração de desvio ético por parte dos advogados da ré. Sustentou que sua atuação se limita ao questionamento de práticas que entende abusivas e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 38), a parte ré, no evento 43, requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de provas documental, pericial e oitiva do autor. A parte autora, por sua vez, no evento 44, manifestou interesse na produção de prova pericial contábil e documental. Posteriormente, no evento 47, o autor informou a perda superveniente do objeto da demanda, ao fundamento de que o veículo objeto do financiamento havia sido apreendido em processo distinto de busca e apreensão. Em razão disso, requereu a desistência da presente ação, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente. Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência (evento 48), a parte ré, no evento 53, declarou expressamente sua discordância, requerendo o prosseguimento do feito até o julgamento de mérito e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. Sustentou, para tanto, que a demanda teria sido ajuizada de forma desnecessária e inserida em suposto contexto de litigância predatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia encontra-se delimitada pelo pedido de desistência formulado pelo autor no evento 47 e pela oposição expressamente apresentada pela instituição financeira no evento 53. Inicialmente, registro que os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes nos eventos 43 e 44 ficam prejudicados diante da solução processual ora adotada. Com efeito, uma vez reconhecida a possibilidade de extinção do processo em razão da desistência, não há utilidade na realização de prova pericial ou na produção de novos elementos destinados à apreciação do mérito da controvérsia contratual. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A regra, portanto, confere ao réu proteção contra a extinção unilateral do processo após a apresentação de sua defesa, preservando seu interesse na obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a controvérsia. Todavia, a oposição do réu não deve ser analisada de forma dissociada das circunstâncias concretas do processo, especialmente quando a própria finalidade prática que motivou o ajuizamento da demanda deixou de existir. No caso, o autor informou no evento 47 que o veículo objeto do financiamento foi apreendido em outra ação de busca e apreensão. A circunstância retira utilidade das pretensões relacionadas à manutenção de sua posse sobre o bem e à consignação dos valores como mecanismo destinado à preservação dessa posse. É certo que a demanda também contém pretensões de natureza revisional, que, em tese, poderiam prosseguir mesmo após a apreensão do veículo. Contudo, a manifestação do autor evidencia que, diante do fato superveniente, não possui mais interesse na continuidade da demanda, optando por desistir do processo. Nesse contexto, a oposição apresentada pela instituição financeira não se mostra suficiente para justificar o prosseguimento compulsório da ação até o julgamento do mérito. Isso porque o interesse manifestado pela ré está essencialmente relacionado à obtenção de pronunciamento judicial e à imposição dos ônus sucumbenciais ao autor, circunstâncias que não impedem, por si sós, a extinção do feito quando a desistência é processualmente admitida. Com efeito, o próprio artigo 90 do Código de Processo Civil disciplina expressamente os efeitos da desistência quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios, estabelecendo que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu da ação. Assim, o interesse da parte ré quanto aos ônus decorrentes da desistência encontra adequada tutela na própria legislação processual, não sendo necessário o prosseguimento do processo até o julgamento do mérito exclusivamente para esse propósito. Também não há, nestes autos, elementos suficientes para que a alegação de litigância predatória apresentada pela ré impeça a homologação da desistência. A alegação é grave e, se acompanhada de elementos concretos, poderá ser submetida à apreciação pelas vias processuais adequadas. Todavia, a mera afirmação de que a demanda estaria inserida em determinado padrão de litigância não autoriza, por si só, a manutenção compulsória de uma ação cuja continuidade deixou de apresentar utilidade prática para a parte autora. Eventual apuração de conduta profissional da patrona do autor, inclusive diante do pedido de expedição de ofício à OAB/GO formulado no evento 37, igualmente não constitui fundamento suficiente para impedir a extinção desta demanda. Questões dessa natureza, caso existentes elementos concretos que as justifiquem, devem ser examinadas na esfera própria, sem transformar o presente processo em instrumento destinado à apuração genérica de eventual prática profissional. Desse modo, embora a desistência tenha sido formulada após a apresentação da contestação, a oposição da ré não apresenta fundamento processual suficiente para justificar o prosseguimento de uma demanda que perdeu sua utilidade prática em razão da apreensão do bem objeto da controvérsia. A solução, portanto, é a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora responsável pelos ônus decorrentes da desistência, conforme determina o artigo 90 do mesmo diploma legal. Por fim, quanto aos valores depositados judicialmente pelo autor, conforme informado no evento 47, não há, nestes autos, pronunciamento de mérito que reconheça à instituição financeira o direito de levantar tais quantias. Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito e a inexistência de determinação judicial em sentido contrário, os valores deverão ser restituídos ao próprio depositante. É, portanto, cabível a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, em favor do autor ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor no evento 47 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das referidas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor no evento 10, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo autor, conforme indicado no evento 47, em favor do próprio requerente ou de seu procurador, caso este possua poderes específicos para receber e dar quitação. Caso não tenham sido informados os dados bancários para transferência, INTIME-SE a parte autora para fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso sejam suscitadas, nas contrarrazões, preliminares relativas a questões decididas no curso do processo que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre tais matérias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, após a respectiva certificação, ou apresentadas as contrarrazões sem preliminares, ou tendo a parte contrária já se manifestado sobre elas, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Cumpridas as determinações, PROCEDAM-SE às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4