Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a inexigibilidade dos valores referentes à cobrança de IOF decorrente da operação de crédito cancelada; b) condenar o réu a pagar à parte requerente o valor de R$94,250,06, correspondente ao valor em dobro do valor retido a título de IOF, atualizado, pelo IPCA, a partir da retenção, e juros de mora pela Selic, com a dedução do IPCA, a partir da citação. Em consequência, julgo o feito extinto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência na parte substancial, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.