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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Regulamentação de Visitas 1002957-39.2026.8.26.0068

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1002957-39.2026.8.26.0068

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de praxe. Indefiro o pedido de justiça gratuita, visto que o requerente não apresentou os documentos solicitados para a apreciação da sua hipossuficiência financeira. Por tal razão, intime-se o requerente para o recolhimento das custas e despesas processuais. Publique-se, intime-se e ciência ao Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002957-39.2026.8.26.0068 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.S.F. - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de praxe. Indefiro o pedido de justiça gratuita, visto que o requerente não apresentou os documentos solicitados para a apreciação da sua hipossuficiência financeira. Por tal razão, intime-se o requerente para o recolhimento das custas e despesas processuais. Publique-se, intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDERSON ELISEU DA SILVA (OAB 239545/SP)