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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 686.886

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/09/2021
Publicação
DJe 24/09/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. MATÉRIA A SER TRATADA EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXAME DO TEMA DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a matéria referente à alegada ilicitude das provas produzidas não foi analisada pela Corte de origem. Dessa forma, o respectivo exame pelo Superior Tribunal de Justiça caracterizaria a indevida supressão de instância.

2. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade deu-se em decisão suficientemente fundamentada, em razão da necessidade de se acautelar a ordem pública, pois foi ressaltado a gravidade concreta do crime e o grau de envolvimento do Agravante na prática delitiva, a qual consistiu na apreensão de 2,973kg de maconha e 305,7g de cocaína.

3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 2,973 kg de maconha e 305,7 g de cocaína.