Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA E, PORTANTO, NÃO SE PRESTA PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAR A FRAÇÃO DESSE BENEFÍCIO. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. REPRIMENDA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes.
2. Nos termos da atual jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixada, quando do julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, a elevada quantidade ou a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas. Portanto, inexistentes outras características da conduta deletéria aptas a amparar conclusão nesse sentido, tal como ocorreu na espécie, não há falar em afastar o benefício ou modular a fração dessa aquém do mínimo legal.
3. No que diz respeito ao regime prisional inicial, a quantidade de pena reclusiva obtida após a formulação de nova dosimetria e a inexistência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação da modalidade aberta.
4. De acordo com o disposto no art. 44, § 2.º, do Código Penal, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos.
5. Agravo regimental desprovido.