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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 686.931

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/09/2021
Publicação
DJe 24/09/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA E, PORTANTO, NÃO SE PRESTA PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAR A FRAÇÃO DESSE BENEFÍCIO. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. REPRIMENDA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes.

2. Nos termos da atual jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixada, quando do julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, a elevada quantidade ou a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas. Portanto, inexistentes outras características da conduta deletéria aptas a amparar conclusão nesse sentido, tal como ocorreu na espécie, não há falar em afastar o benefício ou modular a fração dessa aquém do mínimo legal.

3. No que diz respeito ao regime prisional inicial, a quantidade de pena reclusiva obtida após a formulação de nova dosimetria e a inexistência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação da modalidade aberta.

4. De acordo com o disposto no art. 44, § 2.º, do Código Penal, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] o Tribunal Pleno da Corte Suprema [...] declarou incidentalmente, por maioria, a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n. 8.072/1990 (redação dada pela Lei n. 11.464/07) e afastou a obrigatoriedade apriorística de se fixar o regime inicial fechado para os condenados por tráfico".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 9,59 g de crack em microtubos; 16,5g de crack em porções; e 8,6g de cocaína em porções.