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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002129-66.2026.8.26.0302

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4002129-66.2026.8.26.0302
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e mais do que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de manter ativa a conta da autora, salvo se houver novo motivo legítimo e respeitado o pré-aviso legal; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora legais a contar do evento danoso. Sobre os valores deve haver incidência de correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzidos o índice de atualização monetária mencionado. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002129-66.2026.8.26.0302/SP AUTOR : DEBORA ALICE DOS SANTOS LACERDA ADVOGADO(A) : TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB BA046808) RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Diante do exposto e mais do que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de manter ativa a conta da autora, salvo se houver novo motivo legítimo e respeitado o pré-aviso legal; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora legais a contar do evento danoso. Sobre os valores deve haver incidência de correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzidos o índice de atualização monetária mencionado. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.R.I.