Ementa
Diante do exposto e mais do que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de manter ativa a conta da autora, salvo se houver novo motivo legítimo e respeitado o pré-aviso legal; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora legais a contar do evento danoso. Sobre os valores deve haver incidência de correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzidos o índice de atualização monetária mencionado. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.R.I.