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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1012095-28.2022.8.26.0405

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1012095-28.2022.8.26.0405

Ementa

Processo 1012095-28.2022.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.L. - B.F.F. - HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido efetuado pelo genitor do requerido nestes autos e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz do requerido M. E. de L. F., em decorrência da anomalia psíquica que o acomete, uma vez que constatado através de perícia médica ser portador de Paralisia Cerebral e Retardo Mental, assim codificados pela CID-10: G80 e F71, de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade, portanto, totalmente dependente de terceiros para realização de atos da sua vida civil, nomeando-lhe sua genitora Sra. E. S. de L., ora requerente, para exercer a curatela definitiva, a qual deverá prestar compromisso nos autos, a fim de que esta última passe a representá-lo tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa, o qual terá preservado sua capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso a Sra. Curadora do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade que possui de mãe do curatelado e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar eventuais bens de titularidade do requerido ou ainda os seus rendimentos provenientes de pensão alimentícia devida pelo genitor, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar à manutenção de necessidades básicas de seu filho. Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). Fica ainda a Sra. Curadora ADVERTIDA, desde já, que a

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1012095-28.2022.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.L. - B.F.F. - HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido efetuado pelo genitor do requerido nestes autos e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz do requerido M. E. de L. F., em decorrência da anomalia psíquica que o acomete, uma vez que constatado através de perícia médica ser portador de Paralisia Cerebral e Retardo Mental, assim codificados pela CID-10: G80 e F71, de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade, portanto, totalmente dependente de terceiros para realização de atos da sua vida civil, nomeando-lhe sua genitora Sra. E. S. de L., ora requerente, para exercer a curatela definitiva, a qual deverá prestar compromisso nos autos, a fim de que esta última passe a representá-lo tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa, o qual terá preservado sua capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso a Sra. Curadora do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade que possui de mãe do curatelado e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar eventuais bens de titularidade do requerido ou ainda os seus rendimentos provenientes de pensão alimentícia devida pelo genitor, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar à manutenção de necessidades básicas de seu filho. Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). Fica ainda a Sra. Curadora ADVERTIDA, desde já, que a venda de quaisquer bens de titularidade do curatelado ou disponibilização de eventuais direitos hereditários cabentes a ele dependerá de expressa autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena de responsabilização civil e criminal. 4. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo único do artigo 93, da Lei 6.015/73, inscreva-se a presente sentença perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias dos assentos de nascimento e/ou casamento do(a) interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros documentos ou cópias de peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Sem prejuízo, providencie-se sua imediata publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses, bem como sua publicação na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes do(a) curatelado(a) e do(a)(s) curador(a)(es), da causa e dos limites dacuratela. 5. Por fim, cumpridas as determinações supra, providencie a Serventia a expedição do termo definitivo de curatela, intimando-se então o(a) curador(a) para subscrevê-lo em Cartório em 05 (cinco) dias, dando-se ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Por ser o(a) requerido(a) considerado(a) relativamente incapaz, desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo o(a) curador(a) requerer a emissão de uma certidão de quitação por tempo indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o caso. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos. - ADV: PAULA ADRIANA PIRES GLORIA (OAB 208603/SP), LUANA PRESTES DE SOUSA MELO (OAB 532012/SP)