Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ZELOTES. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PELO COAF COM A POLÍCIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 990/STF (RE N.1.055.941 RG/SP). INCIDENTE DE FALSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 4/12/2019, quando da análise do RE n. 1.055.941 RG/SP, sob o rito de Repercussão Geral, concluiu que é "constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".
2. Na hipótese, não há ilegalidade no compartilhamento de dados, pois, conforme precedentes desta Corte Superior, confirmada a realização de saques bancários que geram suspeita de ilicitude, o COAF tem o dever de compartilhar os dados, sem ordem judicial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.055.941 (RMS 42.120/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
3. A questão relativa à provável falsidade ou inexistência do cheque no valor de R$ 104.220,00 não foi previamente analisada pelas instâncias de origem e não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus improvido.