Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5379704-11.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5379704-11.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR os requeridos, Jeferson Justino Marcal e Cláudio Roberto Rodrigues, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 18.918,00 (dezoito mil, novecentos e dezoito reais) em favor da autora Tokio Marine Seguradora S.A..

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o valor deverá ser atualizado com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme preceituam as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Em estrita atenção ao Tema 1.368 do STJ e considerando que os fatos ocorreram em período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito a partir de 15/01/2025 deverá observar a aplicação do IPCA para fins de correção monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e a incidência de juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil e a metodologia definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024.

Condeno solidariamente os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerido Cláudio Roberto Rodrigues, em razão da gratuidade da justiça ora concedida, mantendo-se a exigibilidade em relação ao correquerido Jeferson Justino Marçal.

ADVIRTO que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, poderá ser aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC.

Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.

Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).

Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).

Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.

Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes).

Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.

Serve o presente ato como mandado/ofício e d

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5379704-11.2026.8.09.0051 Promovente(s): Tokio Marine Seguradora S.a Promovido(s): Jeferson Justino Marcal SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Jeferson Justino Marcal e Cláudio Roberto Rodrigues. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Walquirya Gomes de Salles tendo por objeto o veículo Jeep Compass, ano 2025. Narrou que, no dia 09 de dezembro de 2025, o veículo segurado trafegava pela Avenida C-197 e reduziu a velocidade em virtude do fluxo de trânsito à frente, momento em que foi atingido em sua parte traseira pelo veículo Toyota Corolla, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo, o qual não guardou a distância de segurança nem manteve a atenção necessária, projetando o automóvel segurado contra outros veículos em cadeia. Sustentou que suportou o ônus financeiro dos reparos no valor total de R$ 18,918,00, uma vez que o contrato previa isenção de franquia, sub-rogando-se nos direitos da segurada nos termos da jurisprudência pátria. Fundamentou a responsabilidade civil na imprudência, negligência e imperícia dos requeridos, bem como na inobservância das normas de trânsito previstas na Lei n. 9.503/97, destacando a presunção de culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo. Requereu a citação dos réus para contestarem a ação, com a posterior procedência do pedido para condená-los ao pagamento da quantia desembolsada, devidamente corrigida e acrescida de juros, além dos ônus sucumbenciais e verbas honorárias. Decisão proferida no evento 08 que recebeu a inicial. Contestação apresentada no evento 21 pelos requeridos. Preliminarmente, os requeridos postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a condição de hipossuficiência financeira, e requereram a denunciação da lide à empresa Puma Proteção Veicular - Associação de Benefícios dos Condutores do Brasil, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, impugnaram os documentos juntados de forma unilateral pela autora, tais como orçamentos e notas fiscais, ao argumento de que foram produzidos sem a observância do contraditório e da ampla defesa, além de sustentarem a inépcia da inicial e a carência de provas robustas acerca da dinâmica do acidente. No mérito, alegaram a ausência de responsabilidade civil e sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da segurada. Argumentaram que o veículo segurado realizou uma frenagem brusca e inesperada em via de fluxo normal, sem justificativa aparente, o que rompeu o nexo causal e surpreendeu o condutor demandado, o qual mantinha a distância de segurança exigida pelo artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduziram que a presunção de culpa do motorista que colide na traseira é relativa e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Por fim, requereram o acolhimento das preliminares, a citação da litisconsorte passiva e a total improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação da autora aos ônus da sucumbência. Réplica apresentada pela parte autora no evento 29. Em sede preliminar, insurgiu-se contra o pleito de justiça gratuita formulado pelos demandados, sustentando a ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência econômica e requerendo a determinação de juntada de extratos bancários e declarações de imposto de renda para aferição da benesse. Afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, asseverando que a peça inaugural atendeu a todos os requisitos legais pertinentes e fez-se devidamente acompanhada de documentos idôneos e suficientes a atestar o nexo causal, a dinâmica fática e a extensão dos prejuízos materiais suportados. Ademais, manifestou expressa discordância quanto à denunciação da lide à Puma Proteção Veicular, sob o fundamento de que se trata de associação sem registro ou fiscalização perante a SUSEP, atuante fora das normas do mercado securitário legal, razão pela qual descaberia a intervenção com esteio no artigo 125, inciso II, do CPC. No mérito, defendeu a sub-rogação nos direitos da segurada com base no artigo 786 do Código Civil e na Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que o acionamento da cobertura securitária constituiu faculdade da proprietária do automóvel, cuja recusa em utilizar a oficina indicada pela associação dos réus não afastou o dever indenizatório. Rechaçou a tese de frenagem brusca e de culpa exclusiva ou concorrente, pontuando que o veículo segurado tão somente reduziu a velocidade em conformidade com o fluxo à frente, ao passo que o condutor demandado desrespeitou os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro ao não resguardar a distância de segurança exigível para evitar a colisão traseira. Por fim, defendeu a validade dos documentos de despesa juntados à inicial, reputou prescindível a perícia técnica em veículos já reparados e reiterou o pleito pela integral procedência dos pedidos inaugurais, protestando pela produção de prova oral em audiência. Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, apenas a parte autora se manifestou, tendo pugnado pela oitiva de testemunhas (evento 30), enquanto os réus nada manifestaram. Decisão proferida no evento 32 que intimou os requeridos para: i) anexarem procuração assinada; ii) anexarem documentos que comprovem a hipossuficiência alegada; iii) documentos que comprovem a vigência do contrato firmado com a aludida empresa Puma Proteção Veicular - Associação de Benefícios dos Condutores do Brasil à época do evento danoso, sob pena de indeferimento do pedido de denunciação da lide. Os réus se manifestam no evento 39, anexando procuração assinada, boleto emitido pela empresa Puma datado de agosto de 2026 e contracheques do réu Cláudio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dos Benefícios da Justiça Gratuita Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça somente ao réu Cláudio Roberto Rodrigues, porquanto logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência econômica por meio da documentação acostada ao evento 39. Por outro lado, INDEFIRO o benefício pleiteado em relação ao requerido Jeferson Justino Marcal, tendo em vista que, intimado especificamente para tanto (evento 32), deixou de anexar documentos idôneos e hábeis a comprovar a alegada incapacidade financeira, não bastando a mera alegação formal. Do Indeferimento da Denunciação da Lide No que tange ao pleito de denunciação da lide formulado pelos requeridos em sede de contestação (evento 21) direcionado à empresa Puma Proteção Veicular - Associação de Benefícios dos Condutores do Brasil, o pedido não comporta deferimento. Embora expressamente intimados para comprovar a vigência do contrato mantido com a referida associação de proteção veicular à época do sinistro (ocorrido em 09/12/2025), os réus limitaram-se a juntar aos autos um boleto de cobrança emitido pela associação datado de agosto de 2026 (evento 39). Como se vê, o documento apresentado é posterior ao evento danoso e imprestável para demonstrar a existência de cobertura válida e vigente na data do acidente, ônus probatório que competia aos requeridos (art. 373, inciso II, do CPC). Ausente a prova mínima do vínculo garantidor contemporâneo ao fato, inviável o deferimento da intervenção de terceiros pretendida. Ademais, cumpre registrar que as associações de proteção veicular, operantes sob o regime de autogestão e rateio mútuo (clubes de benefícios), não se confundem com as sociedades seguradoras tradicionais reguladas pela SUSEP. Por essa razão, a inserção de referidas entidades por meio de denunciação da lide (art. 125, II, do CPC) mostra-se processualmente inadequada, porquanto o litígio envolve discussões de natureza associativa interna e estatutária estranhas à lide regressiva principal, o que comprometeria os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento de Outras Provas O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz dirigir a instrução probatória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, a prova documental já acostada pelas partes — em especial o Boletim de Ocorrência (evento 01, arquivo 08), o aviso de sinistro (evento 01, arquivo 09), a apólice de seguro (evento 01, arquivo 06), o orçamento detalhado (evento 01, arquivo 10), as fotografias dos danos veiculares (evento 01, arquivos 08, 12 e 13) e os comprovantes de pagamento dos reparos (evento 01, arquivo 15) — mostra-se plenamente suficiente para elucidar a dinâmica fática e a extensão dos prejuízos materiais, tornando despicienda a realização de outras provas. Destaca-se, ademais, que intimados para especificação de provas, os réus quedaram-se inertes. Do Mérito A pretensão autoral é procedente. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por seguradora em virtude de sub-rogação decorrente de acidente de trânsito (colisão traseira em cadeia). A responsabilidade civil, no caso em tela, rege-se pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. A dinâmica do evento restou consubstanciada no Boletim de Ocorrência (Registro de Atendimento Integrado nº 45037479), o qual registra que o veículo segurado (Jeep Compass) trafegava pela Avenida C-197 e reduziu a velocidade em razão do fluxo lento de trânsito à frente, momento em que foi violentamente atingido em sua parte traseira pelo veículo Toyota Corolla, de propriedade de Jeferson e conduzido por Cláudio. O impacto projetou o automóvel da segurada para a frente, gerando um engavetamento com colisões sucessivas contra outros veículos (Renault Kwid e Peugeot 208). É cediço na jurisprudência pátria que aquele que colide na traseira de outro veículo possui contra si presunção relativa (juris tantum) de culpa pelo evento, incumbindo-lhe o ônus de elidir tal presunção mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de força maior (art. 373, inciso II, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA . COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1. Não procede a alegação do cerceamento do direito de defesa, se, na oportunidade em que foi determinada a especificação de provas, a apelante quedou-se inerte. 2 .Quanto a revelia, reforço o entendimento apresentado na sentença, de que a sua ocorrência não inviabiliza a improcedência da demanda, notadamente porque os fatos alegados pelo autor, presumidamente verdadeiros por força de lei (art. 344 do CPC), devem estar intrinsecamente relacionados com a prova produzida nos autos, sobretudo porque tal presunção é relativa (iuris tantum). 3. O motorista que colide na traseira do veículo que segue à frente, presume-se culpado pelo evento, pois é ele quem tem a obrigação de manter distância mínima de segurança,entre seu veículo e o que vai à frente, velocidade adequada e de observar as condições do tráfego para executar qualquer manobra, salvo se quem vinha atrás demonstrar que não agiu com culpa, o que não restou comprovado no caso . 4. A teoria da responsabilidade subjetiva, materializada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, impõe a obrigação de indenizar àquele que agiu com a culpa, deixando de obedecer as regras de circulação e ocasiona o acidente, quando os danos materiais sofridos são devidamente comprovados. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01548541120168090051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2019) Os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) impõem a todo condutor o dever de guardar distância de segurança frontal e lateral, além de manter a atenção e o domínio absoluto de seu veículo a todo momento: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.. Art. 29. [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; No caso vertente, a culpa do condutor demandado (Cláudio) resta patente e amplamente corroborada pelos elementos visuais e descritivos coligidos aos autos. A força do impacto traseiro foi de tal monta que não apenas amassou a tampa e o para-choque traseiro do Jeep Compass, mas também projetou o utilitário esportivo com tanta violência para a frente que provocou danos consideráveis na sua parte dianteira (capô, grade do radiador e para-choque dianteiro) decorrentes da colisão frontal em cadeia contra o veículo subsequente. A tese defensiva de frenagem brusca isolada, além de desamparada de qualquer elemento probatório idôneo, não afasta a responsabilidade do condutor de trás, que tem o dever indeclinável de trafegar em velocidade compatível e a distância segura suficiente para frear a tempo, mesmo diante de eventuais imprevistos ou desacelerações do fluxo viário. Inexistindo provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e tendo a seguradora comprovado o desembolso efetivo de R$ 18.918,00 para a reparação dos danos suportados pela segurada (conforme notas fiscais, orçamentos e comprovantes de transferência bancária do evento 01, arquivos 10, 14 e 15), operou-se a sub-rogação legal nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal ("O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro"). Por fim, reconhece-se a responsabilidade solidária entre o condutor (Cláudio Roberto Rodrigues) e o proprietário do veículo causador do dano (Jeferson Justino Marcal), nos termos da jurisprudência pacificada. Do Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR os requeridos, Jeferson Justino Marcal e Cláudio Roberto Rodrigues, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 18.918,00 (dezoito mil, novecentos e dezoito reais) em favor da autora Tokio Marine Seguradora S.A.. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o valor deverá ser atualizado com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme preceituam as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em estrita atenção ao Tema 1.368 do STJ e considerando que os fatos ocorreram em período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito a partir de 15/01/2025 deverá observar a aplicação do IPCA para fins de correção monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e a incidência de juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil e a metodologia definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Condeno solidariamente os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerido Cláudio Roberto Rodrigues, em razão da gratuidade da justiça ora concedida, mantendo-se a exigibilidade em relação ao correquerido Jeferson Justino Marçal. ADVIRTO que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, poderá ser aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024