Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONHECIDO AGRAVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve o agravo em recurso especial ser conhecido. Não há falar em ausência de fundamentação válida na sentença, posteriormente corroborada pelo acórdão que a manteve, que adequadamnte analisou elementos aptos à condenação pelo delito de cárcere privado. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, notadamente porque a sentença, com base nos elementos dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu pela prática do delito do art. 148, § 1º, I, do CP.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar o conjunto de fatos e provas dos autos, ao fundamento de inexistência de dolo, a fim de absolver a agravante (Súmula 7/STJ).
3. O Código Penal relaciona oito circunstâncias a balizar a atividade do magistrado na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59). Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve necessariamente ser fixada no mínimo legal; no entanto, se qualquer das circunstâncias judiciais indicar maior reprovabilidade da conduta, poderá o sentenciante fundamentadamente aumentar a reprimenda básica, com proporcionalidade.
4. Admitindo livre gradação às circunstâncias judiciais, mostra-se razoável que a consideração de uma vetorial negativa (motivos), com desvalor devidamente fundamentado (ciúme), acarrete aumento de pena-base em 1 ano, tendo em vista a variação de 2 a 5 anos da pena cominada no preceito secundário do art. 148, § 1º, I, do CP.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial (Súmula 83 - STJ).