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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004049-84.2026.8.26.0008

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4004049-84.2026.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Considerando-se a quitação da avença, conforme evento 54, DOC2, as partes terão o prazo de 10 dias para se manifestarem quanto ao seu cumprimento, sob pena de presumir-se cumprido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004049-84.2026.8.26.0008/SP AUTOR : FERNANDO ADOLPHO ADVOGADO(A) : BRUNO ADOLPHO (OAB SP421552) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a petição do evento 52, PED HOMOLOG ACOR1, pela qual as partes noticiaram a composição amigável, a homologação do acordo e a extinção do feito é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Considerando-se a quitação da avença, conforme evento 54, DOC2, as partes terão o prazo de 10 dias para se manifestarem quanto ao seu cumprimento, sob pena de presumir-se cumprido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.I.C.