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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001905-98.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4001905-98.2026.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4001905-98.2026.8.26.0506/SP

AUTOR : RAQUEL MOCO LIMA

ADVOGADO(A) : MARCELA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP488606)

ADVOGADO(A) : NATHALIA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP397762)

RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, o acordo avençado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO e o faço com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Havendo descumprimento do acordo, caberá à parte credora providenciar o início do cumprimento de sentença, utilizando-se de petição inicial autônoma, observada a classe processual ?Cumprimento de Sentença?, que será vinculada a estes autos principais, se aqui tramitar. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado a sentença nesta data, dispensada certificação. Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do CPC). Aparentenemente equivocada a petição do evento 52. Providencie-se a baixa dos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001905-98.2026.8.26.0506/SP AUTOR : RAQUEL MOCO LIMA ADVOGADO(A) : MARCELA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP488606) ADVOGADO(A) : NATHALIA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP397762) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo avençado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO e o faço com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Havendo descumprimento do acordo, caberá à parte credora providenciar o início do cumprimento de sentença, utilizando-se de petição inicial autônoma, observada a classe processual ?Cumprimento de Sentença?, que será vinculada a estes autos principais, se aqui tramitar. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado a sentença nesta data, dispensada certificação. Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do CPC). Aparentenemente equivocada a petição do evento 52. Providencie-se a baixa dos autos.