Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4001905-98.2026.8.26.0506/SP
AUTOR : RAQUEL MOCO LIMA
ADVOGADO(A) : MARCELA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP488606)
ADVOGADO(A) : NATHALIA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP397762)
RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença, o acordo avençado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO e o faço com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Havendo descumprimento do acordo, caberá à parte credora providenciar o início do cumprimento de sentença, utilizando-se de petição inicial autônoma, observada a classe processual ?Cumprimento de Sentença?, que será vinculada a estes autos principais, se aqui tramitar. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado a sentença nesta data, dispensada certificação. Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do CPC). Aparentenemente equivocada a petição do evento 52. Providencie-se a baixa dos autos.