Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que, mesmo contando-se o prazo em dobro - por se tratar de recorrente assistido pela Defensoria Pública -, foi interposto, extemporaneamente, após o fim do lapso recursal de 10 dias.
2. No caso em exame, a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente do decisum agravado em 26/8/2021; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 27/8/2021 e encerrado o lapso recursal no dia 8/9/2021 - em razão da suspensão dos prazos nos dias 6 e 7 de setembro de 2021, conforme a Portaria STJ/GP n. 2/2021. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 9/2/2021, fora, portanto, do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.