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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.820.336

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
21/09/2021
Publicação
DJe 29/09/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo regimental que, mesmo contando-se o prazo em dobro - por se tratar de recorrente assistido pela Defensoria Pública -, foi interposto, extemporaneamente, após o fim do lapso recursal de 10 dias.

2. No caso em exame, a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente do decisum agravado em 26/8/2021; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 27/8/2021 e encerrado o lapso recursal no dia 8/9/2021 - em razão da suspensão dos prazos nos dias 6 e 7 de setembro de 2021, conforme a Portaria STJ/GP n. 2/2021. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 9/2/2021, fora, portanto, do prazo legal.

3. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.