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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5478190-31.2026.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5478190-31.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO PREVISTO COMO REQUISITO DA INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda destinada à apresentação de comprovante de residência, embora o autor tenha instruído a inicial com procuração contendo endereço residencial, declaração de residência firmada sob as penas do art. 299 do Código Penal e declaração de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, quando a parte apresenta outros elementos suficientes para demonstrar seu domicílio, especialmente declaração de residência firmada pessoalmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio constitucional do acesso à Justiça, em harmonia com a primazia do julgamento do mérito, orienta o processo à solução definitiva do conflito e impede que exigências meramente formais constituam barreiras desproporcionais à apreciação judicial da pretensão.

4. O art. 321 do CPC determina que o juiz oportunize a correção dos defeitos da petição inicial que possam prejudicar o julgamento do mérito, de modo que a extinção do processo constitui medida subsequente à impossibilidade de saneamento do vício.

5. O comprovante de residência não integra os requisitos formais da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, sendo suficiente que os elementos apresentados permitam identificar o endereço da parte para as finalidades processuais pertinentes.

6. A declaração de residência firmada pessoalmente pelo autor constitui meio hábil à comprovação do domicílio, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.115/1983, independentemente de reconhecimento de firma em cartório.

7. A procuração com indicação do endereço residencial, a declaração de residência e a declaração de hipossuficiência apresentadas com a inicial mostram-se, em conjunto, suficientes para identificar o domicílio da autora.

8. A exigência de comprovante de residência necessariamente emitido em nome da parte, sem admissão de meios alternativos idôneos, impõe obstáculo procedimental desproporcional, especialmente a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica que podem não possuir contas de serviços públicos ou documentos semelhantes em nome próprio.

9. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do CPC, afasta o reconhecimento de irregularidade insanável quando, apesar da adoção de forma diversa, o ato processual alcança sua finalidade.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera essenciais à propositura da ação os documentos capazes de demonstrar as condições da ação, não legitimando a exigência de documentação dispensável quando já apresentados os documentos essenciais.

11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a ausência de comprovante de endereço não autoriza o indeferimento da inicial, por se tratar de documento não previsto no art. 319 do CPC, e reputa excessivamente formalista a extinção prematura do processo por esse fundamento.

12. A extinção do processo sem resolução do mérito, nas circunstâncias do caso, configura error in procedendo, pois privilegia formalismo excessivo em detrimento do acesso à Justiça, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido. Sentença cassada.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial quando outros elementos idôneos permitem identificar o domicílio da parte. 2. A declaração de residência firmada pessoalmente pelo autor constitui meio hábil à comprovação do domicílio, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.115/1983. 3. A extinção prematura do processo por exigência documental não prevista entre os requisitos da petição inicial configura formalismo excessivo quando a finalidade do ato processual já foi alcançada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 188, 319, 320 e 321, parágrafo único; CP, art. 299; Lei nº 7.115/1983, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.123.195/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 16.12.2010, DJe 03.02.2011; TJGO, Apelação Cível nº 5237950-03.2021.8.09.0069, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, Guapó – Vara Cível, j. 06.12.2021, DJe 06.12.2021.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.