Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto em Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, após a interposição de Agravo Interno, as partes celebraram acordo, com expressa renúncia aos recursos interpostos. Acordo homologado judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração e a homologação de acordo, com expressa renúncia aos recursos interpostos, acarretam a perda superveniente do interesse recursal e prejudicam o julgamento do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência ou a renúncia ao recurso constitui direito potestativo da parte, que pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC.
4. O acordo homologado constitui solução consensual do litígio e, diante da expressa renúncia aos recursos interpostos, provoca a perda superveniente do interesse recursal, o que prejudica a análise de seu mérito.
5. A cessação da causa determinante da pretensão ou o desaparecimento de seu objeto autoriza o reconhecimento de que o recurso está prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
Tese de julgamento:
1. A celebração de acordo homologado judicialmente, acompanhada de expressa renúncia aos recursos interpostos, acarreta a perda superveniente do interesse recursal.
2. A perda superveniente do interesse recursal prejudica o julgamento dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998; RITJGO, art. 157.