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Decisão monocrática · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 0112499-65.1996.8.09.0122

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0112499-65.1996.8.09.0122
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto em Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, após a interposição de Agravo Interno, as partes celebraram acordo, com expressa renúncia aos recursos interpostos. Acordo homologado judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração e a homologação de acordo, com expressa renúncia aos recursos interpostos, acarretam a perda superveniente do interesse recursal e prejudicam o julgamento do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desistência ou a renúncia ao recurso constitui direito potestativo da parte, que pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC.

4. O acordo homologado constitui solução consensual do litígio e, diante da expressa renúncia aos recursos interpostos, provoca a perda superveniente do interesse recursal, o que prejudica a análise de seu mérito.

5. A cessação da causa determinante da pretensão ou o desaparecimento de seu objeto autoriza o reconhecimento de que o recurso está prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.

Tese de julgamento:

1. A celebração de acordo homologado judicialmente, acompanhada de expressa renúncia aos recursos interpostos, acarreta a perda superveniente do interesse recursal.

2. A perda superveniente do interesse recursal prejudica o julgamento dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998; RITJGO, art. 157.