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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6021101-35.2025.8.09.0051

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
6021101-35.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPOSTAMENTE DESCONSIDERADOS. INEXATIDÃO NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUSA MADURA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA DECENAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMAS 313 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial de benefício previdenciário. A parte recorrente suscita a nulidade do pronunciamento jurisdicional em razão da descrição inexata da causa de pedir e sustenta que a inclusão de salários de contribuição supostamente desconsiderados constitui mera correção de erro material, não sujeita ao prazo decadencial.

II. TEMA EM DEBATE

2.1. Definir se a inexatidão contida no relatório da sentença acarreta a nulidade do pronunciamento jurisdicional; e

2.2. Estabelecer se a pretensão de inclusão de salários de contribuição no período básico de cálculo configura correção de erro material ou revisão do ato de concessão do benefício submetida ao prazo decadencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A inexatidão do relatório da sentença não determina sua nulidade quando a fundamentação e o dispositivo solucionam a controvérsia efetivamente submetida ao juízo e não há demonstração de prejuízo processual.

3.2. Eventual deficiência na apreciação de fundamento relevante não impõe a cassação da sentença quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

3.3. O prazo decadencial de dez (10) anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 alcança toda pretensão destinada à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, ainda que a matéria controvertida não tenha sido examinada no procedimento administrativo.

3.4. A inclusão de salários de contribuição supostamente desconsiderados, com o consequente recálculo da média contributiva e da renda mensal inicial, exige o reexame dos elementos constitutivos do ato concessório e, por isso, não se qualifica como simples correção de erro material.

3.5. O artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991 disciplina a prerrogativa da Administração Previdenciária de anular atos favoráveis aos beneficiários e não afasta a decadência do direito do segurado de revisar o benefício concedido.

Ultrapassado o prazo de dez (10) anos entre o termo inicial legal e o ajuizamento da demanda, extingue-se o direito à revisão do ato concessório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Apelação cível conhecida, mas desprovida.

Tese de julgamento:

1. A inexatidão do relatório da sentença não acarreta nulidade quando inexistente prejuízo e a controvérsia foi solucionada na fundamentação e no dispositivo. 2. A pretensão de incluir salários de contribuição supostamente desconsiderados, com recálculo da renda mensal inicial, configura revisão do ato concessório e se submete ao prazo decadencial estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. 3. A denominação de erro material não afasta a decadência quando o acolhimento do pedido pressupõe o reexame dos elementos e parâmetros utilizados na concessão do benefício.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigos 103, caput, e 103-A; Código de Processo Civil, artigos 282, § 1º, 487, II, e 1.013, § 3º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema; STJ, Tema 975.