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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 149.963

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/09/2021
Publicação
DJe 07/10/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida em contexto de tráfico internacional - a saber, 841kg (oitocentos e quarenta e um quilogramas) de maconha, além da demonstração de que seria organização criminosa altamente especializada -, o que denota a periculosidade do agente. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).

4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a decretação e manutenção da custódia cautelar encontram-se devidamente fundamentadas em virtude, principalmente, da exorbitante quantidade de droga apreendida - a saber, 841 kg (oitocentos e quarenta e um quilos) de maconha -, e do modus operandi, que envolveu o transporte internacional altamente organizado da substância entorpecente".

5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

7. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sustentou oralmente o(a) Adv(a) Michel França da Silva, pela parte recorrente: Ian da Fe Oliveira da Silva.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 841 kg de maconha.