Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A INTERNO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA NESSE SENTIDO. PRECEDENTES. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no sentido de que "a recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (AgRg no HC 610.224/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; sem grifos no original).
2. À míngua de comprovação de ser o Agravante portador de alguma doença ou condição capaz de inseri-lo em grupo de risco para a Covid-19, deve ser reinserido no estabelecimento prisional.
3. Agravo regimental desprovido.