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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 679.899

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/10/2021
Publicação
DJe 08/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do periculum libertatis.

2. Na espécie, o decreto constritivo não se mostra carente de fundamentação, uma vez que destacou a gravidade concreta da conduta, revelada pela significativa quantidade de droga apreendida. Suficiente, todavia, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, notadamente se considerada a primariedade e os bons antecedentes do paciente, a natureza do entorpecente apreendido (maconha) e o fato de que o crime foi supostamente perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

3. Assim, deve ser levada em conta regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que, expressa e cumulativamente, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva, e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.