Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do periculum libertatis.
2. Na espécie, o decreto constritivo não se mostra carente de fundamentação, uma vez que destacou a gravidade concreta da conduta, revelada pela significativa quantidade de droga apreendida. Suficiente, todavia, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, notadamente se considerada a primariedade e os bons antecedentes do paciente, a natureza do entorpecente apreendido (maconha) e o fato de que o crime foi supostamente perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Assim, deve ser levada em conta regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que, expressa e cumulativamente, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva, e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
4. Agravo regimental desprovido.