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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002119-85.2016.8.26.0126

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0002119-85.2016.8.26.0126

Ementa

Processo 0002119-85.2016.8.26.0126 (apensado ao processo 1002549-88.2014.8.26.0126) (processo principal 1002549-88.2014.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Jair da Silva - Vistos. Torno insubsistente o ato ordinatório de f.268. Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 265/267 Aguarde-se seu cumprimento no arquivo provisório, estando os autos suspensos por igual prazo com fundamento no disposto no art. 922 do Código de Processo Civil. O credor deverá comunicar o descumprimento do acordo. Encerrado o período de suspensão, aguarde-se manifestação eficaz das partes durante o prazo de 15 dias úteis, sendo o silêncio interpretado como cumprimento do acordo, hipótese em que os autos tornarão conclusos para extinção, por satisfação, nos termos do disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores bloqueados nos autos em favor da parte exequente, para tanto, deverá a mesma juntar aos autos o correspondente formulário do MLE. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0002119-85.2016.8.26.0126 (apensado ao processo 1002549-88.2014.8.26.0126) (processo principal 1002549-88.2014.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Jair da Silva - Vistos. Torno insubsistente o ato ordinatório de f.268. Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 265/267 Aguarde-se seu cumprimento no arquivo provisório, estando os autos suspensos por igual prazo com fundamento no disposto no art. 922 do Código de Processo Civil. O credor deverá comunicar o descumprimento do acordo. Encerrado o período de suspensão, aguarde-se manifestação eficaz das partes durante o prazo de 15 dias úteis, sendo o silêncio interpretado como cumprimento do acordo, hipótese em que os autos tornarão conclusos para extinção, por satisfação, nos termos do disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores bloqueados nos autos em favor da parte exequente, para tanto, deverá a mesma juntar aos autos o correspondente formulário do MLE. Cumpra-se. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ALESSANDRA APARECIDA TÁPARO CARVALHO DE SOUZA (OAB 303142/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)