Ementa
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o processo com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas não são devidas. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1012916-62.2026.8.26.0576 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Suellen C Perpetua de Oliveira - - Juraci de Oliveira Souza - VISTOS. A EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse, na modalidade adequação, é de rigor. Vejamos. Os fatos desenhados na peça inicial pelos herdeiros demonstram que os bens deixados por falecimento de ANA MARIA DE OLIVEIRA foram inventariados e partilhados no processo nº 1001161-12.2024, que teve curso por esta Vara de Família e Sucessões, alcançado por decreto extintivo. Dispõe o parágrafo único do artigo 670, do Código de Processo Civil que: "a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança". Desse modo, em razão do que estabelece o dispositivo legal supramencionado, não se apresenta necessário processo autônomo para sobrepartilhar bens incorporados ao patrimônio do autor da herança após o encerramento de seu inventário/arrolamento. O pedido de sobrepartilha deve ser realizado no bojo do processo nº 1001161-12.2024, não por procedimento autônomo, via processual inadequada. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o processo com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas não são devidas. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique, registre-se e intimem-se. - ADV: ANDERSON RODRIGO CUNHA (OAB 342658/SP), ANDERSON RODRIGO CUNHA (OAB 342658/SP)