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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 678.090

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/10/2021
Publicação
DJe 11/10/2021
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, IV, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. BENS AVALIADOS EM R$ 13,00 (1,3% DO SALÁRIO MÍNIMO). ORDEM CONCEDIDA.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável" (AgRg no HC 623.343/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021).

2. Não obstante a reiteração delitiva do agente, deve ser acolhida a tese de atipicidade da conduta, consistente no furto de "dois bastões de cola, dois maços de baralho, quatros massas de modelar, uma bucha de banho, um pacote de absorvente, um gel fixador de cabelo, um gel cura tudo e um reparador de pontas, conjuntamente avaliados em R$ 13,00", que foram restituídos ao estabelecimento comercial "Shopping do 1 real", a autorizar, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância.

3. "Os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possuem graus de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade" (HC 363.350/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018).

4. Habeas corpus concedido. Afastamento da tipicidade da conduta. Incidência do princípio da insignificância. Restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia (art. 395, III - CPP).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Princípio da Insignificância: aplicado ao delito de furto de dois bastões de cola, dois maços de baralho, quatros massas de modelar, uma bucha de banho, um pacote de absorvente, um gel fixador de cabelo, um gel cura tudo e um reparador de pontas, conjuntamente avaliados em R$ 13,00, apesar da reiteração delitiva.