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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.859.219

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/09/2021
Publicação
DJe 04/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019.)

2. Hipótese em que a pretensão absolutória pelo delito de estupro de vulnerável esbarra na Súmula 7 - STJ, porque devidamente fundamentada a condenação pelas instâncias ordinárias.

3. Tendo as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, concluído que o agravante tinha autoridade sobre a criança-vítima, a revisão da conclusão (com o intuito de afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP) demanda (ria) a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 - STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.