Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019.)
2. Hipótese em que a pretensão absolutória pelo delito de estupro de vulnerável esbarra na Súmula 7 - STJ, porque devidamente fundamentada a condenação pelas instâncias ordinárias.
3. Tendo as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, concluído que o agravante tinha autoridade sobre a criança-vítima, a revisão da conclusão (com o intuito de afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP) demanda (ria) a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 - STJ.
4. Agravo regimental improvido.